Contribuintes têm a partir de hoje dois meses para entregar IRS.
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Todos os contribuintes têm a partir de hoje e até ao final de maio para entregar a declaração de IRS, independentemente do tipo de rendimento que tenham recebido em 2016 ou da forma como o queiram fazer.
Este ano, o prazo para a entrega da declaração de Imposto do Rendimento de pessoas Singulares (IRS) será igual para todos os contribuintes, independente do tipo de rendimentos (pensionistas, de trabalho, recibos verdes ou outros) e da entrega da declaração (na Internet ou no papel): entre 01 de abril e 31 de maio.
Outra das principais alterações da entrega do IRS este ano, que se refere aos rendimentos de 2016, é o preenchimento automático da declaração para os pensionistas ou trabalhadores por conta de outrem sem dependentes ou ascendentes a cargo.
Estes contribuintes vão ter duas opções: o IRS Automático, uma declaração automática de IRS, preenchida com base nos dados conhecidos da AT, e a declaração de IRS (que também terá informação já pré-preenchida).
No caso do IRS Automático, o Ministério das Finanças estima que os reembolsos se realizem no prazo máximo de quinze dias após a confirmação da declaração pré-preenchida. Nos restantes casos, as Finanças esperam que o prazo médio de reembolso seja inferior a 30 dias.
Estas são duas das principais diferenças da entrega do IRS este ano, que se refere aos rendimentos de 2016, e que tem várias alterações no que diz respeito à forma como será entregue a declaração, mas também nas deduções que os contribuintes podem ter no imposto a pagar.
Eis algumas das principais alterações no IRS este ano:
Preenchimento automático da declaração de IRS
Para os pensionistas ou trabalhadores por conta de outrem sem dependentes ou ascendentes a cargo, a declaração de IRS passará este ano a ser automática. Isto quer dizer que os contribuintes que entreguem a declaração pela Internet vão encontrar, no Portal das Finanças, a declaração automaticamente preenchida pela Autoridade Tributária.
A declaração vai conter os rendimentos auferidos em 2016 (transmitidos pelas empresas), bem como as despesas efetuadas, que foram introduzidas no e-fatura, estando assim pronta a confirmar e submeter.
Os contribuintes vão encontrar também a liquidação do imposto, ao contrário dos anos anteriores em que existia apenas uma simulação.
Assim, o contribuinte deve consultar a declaração e garantir que a informação está correta, confirmar e submeter a liquidação, ficando com a sua situação fiscal de 2016 regularizada.
Caso considere que há erros, pode corrigi-los manualmente, mas, nesse caso, perde o acesso à informação que foi introduzida automaticamente. No caso das despesas, deverá então introduzir todas as despesas manualmente - devendo guardar as respetivas faturas durante quatro anos.
Declaração conjunta
A partir deste ano, os contribuintes casados e em união de facto podem optar pela tributação conjunta independentemente da altura em que entreguem a declaração de IRS.
Em 2015, a tributação conjunta podia ser exercida apenas dentro do prazo de entrega. Caso o queiram fazer, os contribuintes têm dois anos para corrigir a situação fiscal de 2015.
Opção pelo englobamento
Este ano os contribuintes podem optar pelo 'englobamento', que, segundo explicou Luís Leon, fiscalista da Deloitte, consiste em trocar a taxa especial ou taxa liberatória de 28%, que se aplica aos rendimentos como juros de depósitos bancários, dividendos de sociedades ou rendimentos prediais, pelas taxas normais de IRS que vão de 0% até 56,5%, incluindo a taxa adicional de solidariedade e a sobretaxa de IRS.
"Os contribuintes devem fazer todos os anos a simulação da opção pelo 'englobamento' para perceber se é vantajosa ou não", afirmou o fiscalista da Deloitte.
Eliminação do quociente familiar e aumento da dedução por dependente
O Governo eliminou o quociente familiar introduzido pelo anterior executivo com a Reforma do IRS e voltou ao quociente conjugal, ao mesmo tempo que aumentou a dedução dos dependentes e ascendentes em 225 euros, o que significa que passa a existir uma dedução fixa de 600 euros por cada dependente e de 525 euros por cada ascendente que viva juntamente com o agregado familiar e cujos rendimentos não excedam a pensão mínima do regime geral.
Sobretaxa de IRS
Aos contribuintes que receberam até 7.070 euros em 2016 não vai ser aplicada sobretaxa de IRS, enquanto os que auferiram entre esse montante e até 20.000 euros será aplicada uma sobretaxa de 1%.
Os que ganharam entre 20.000 e 40.000 euros vão ter uma sobretaxa de 1,75% e aos trabalhadores que tenham auferido entre esse montante e os 80.000 euros será aplicada uma sobretaxa de 3%.
Acima dos 80.000 euros será aplicada uma sobretaxa de 3,5%.
Em relação aos rendimentos de 2016, a sobretaxa de IRS será aplicada progressivamente sobre a parte da remuneração que exceda o salário mínimo nacional, quando no passado era de 3,5% para todos os níveis de rendimento.
Aumento da dedução em casos de deficiência
Aumento da dedução por dependente com deficiência e por cada ascendente com deficiência que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral e que viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo, para uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS de 2016, ou seja, 1.048,05 euros,
Despesas do e-fatura
Tal como no ano passado, os contribuintes serão questionados sobre se pretendem aceitar as despesas comunicadas diretamente à AT através do e-fatura (no anexo H, relativo aos benefícios fiscais e deduções).
Aqui incluem-se as despesas gerais familiares, que preveem a dedução à coleta correspondente a 35% do valor das despesas suportadas pelos membros do agregado familiar com um máximo de 250 euros por sujeito passivo. É o caso das contas com o supermercado, por exemplo.
Além disso, os contribuintes terão a dedução de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar em despesas com serviços de reparação e manutenção de veículos e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros e estética. Este ano, pela primeira vez, entram neste bolo as despesas com veterinários e dedução de 100% do IVA gasto com passes sociais.
Neste tipo de despesas, a dedução é limitada a 250 euros por agregado, desde que documentado com fatura.
Despesas com refeições escolares
As despesas com refeições escolares feitas em 2016 estão fora do e-fatura e devem ser inseridas na declaração de IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicada, disse o Ministério das Finanças à agência Lusa.
Isto significa que, conforme explicou à agência Lusa o fiscalista Luís Leon, da consultora Deloitte, se os contribuintes quiserem beneficiar destas despesas terão de prescindir de toda a informação que está já pré-preenchida no e-fatura para colocar essa informação - e a das restantes faturas. Recorde-se que, neste caso, terá de guardar as faturas por quatro anos.
As despesas com refeições escolares passam a ser consideradas como despesas de educação, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicada.
Está prevista a dedução de 30% das despesas com educação e formação por cada elemento do agregado familiar, até 800 euros. Inclui, entre outras, despesas com creches, jardins-de-infância, propinas, livros e manuais escolares.
Despesas de saúde
Dedução de 15% das despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar até 1.000 euros. Inclui despesas com seguros de saúde, consultas e exames, medicamentos e despesas com produtos médicos e ortopédicos e oftalmológicos, desde que isentos de IVA ou cobrados à taxa mínima (6%).
Inclui também bens e serviços desta natureza sujeitos à taxa normal de IVA (23%), desde que suportados por receita médica.
Despesas com rendas e imóveis
À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com as importâncias suportadas com rendas, tituladas com fatura ou recibo de rendas eletrónico ou comunicadas por declaração de modelo acessória.
Também é possível deduzir os juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, mas apenas de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011.
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