Novo prazo deve ser contado a partir do dia em que recebem a declaração da Segurança Social sobre os valores anuais das pensões.
O prazo de 30 dias para os contribuintes que receberam pensões com atraso alterarem a declaração do IRS deve ser contado a partir do dia em que recebem a declaração da Segurança Social sobre os valores anuais das pensões.
Na sequência de uma alteração ao Código do IRS, que entrou em vigor no ano passado, os pensionistas que receberam em 2017 e 2018 pensões respeitantes a anos anteriores passaram a ter a possibilidade de optarem pela tributação das pensões em sede de IRS nos anos a que estas dizem efetivamente respeito, em vez de serem tributadas no ano em que foram pagas, dispondo de 30 dias para alterar a declaração do IRS.
De acordo com os prazos previstos no novo enquadramento legal, aqueles 30 dias começavam a ser contados a partir de 23 de outubro de 2020.
Todavia, e tendo-se apercebido da existência de situações de que muitos destes contribuintes não conseguiam alterar a declaração do IRS por não saberem os valores de pensões imputáveis a cada ano, foi decidido que o prazo dos 30 dias passasse a ser contado a partir do momento em que cada pensionista recebe da Segurança Social a declaração com a informação de que necessita.
"A(s) declaração(ões) de substituição Modelo 3 relativa ao(s) ano(s) do pagamento das pensões ou da sua colocação à disposição (2017 e/ou 2018) deve(m) ser entregue(s) no prazo de 30 dias contados da data em que o contribuinte tem conhecimento dos valores discriminados pelos anos a que dizem respeito, considerando-se, como tal, a data da receção da comunicação da respetiva entidade pagadora", refere um despacho do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.
Desta forma admite-se que "a declaração de substituição do ano do pagamento ou colocação à disposição (2017/2018) possa ser entregue após o prazo previsto na Lei, ou seja, após os 30 dias contados de 2020/10/23", esclarece ainda o mesmo despacho.
Esta foi a solução encontrada depois de, como refere um ofício circulado recentemente publicado, a AT ter tomado conhecimento da "existência de situações elucidativas de que muitos dos contribuintes em causa estavam impedidos de entregar, adequada e atempadamente, as declarações de substituição, por motivo de desconhecimento dos montantes de pensões imputáveis a cada ano, sendo que, por sua vez, aguardavam resposta a pedidos de informação à Segurança Social".
Ao abrigo deste entendimento, os contribuintes poderão exercer a opção pelo regime alternativo de tributação, alterando a declaração de IRS de forma a imputar o montante de pensões aos anos em que estes deviam ter sido pagos, sem qualquer penalização.
Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério das Finanças precisou este ponto, afirmando que "nenhum contribuinte será penalizado por não obter atempadamente, nos prazos referidos na Lei de 2020, o documento da entidade pagadora [de pensões] discriminando por anos os respetivos valores".
A opção por este regime alternativo, implica também que sejam substituídas as declarações de IRS relativas aos anos a que respeitam os rendimentos que tenham sido pagos em 2017 ou 2018, acrescendo o valor das mesmas no Anexo A.
Neste caso, o contribuinte dispõe de mais 30 dias contados a partir da entrega da primeira declaração de substituição.
Este regime alternativo pretende dar resposta à situação de pensionistas que, após vários anos à espera da reforma, viram-na ser paga de uma só vez, o que fez com que ficassem sujeitos a taxas de IRS mais elevadas do que se estas tivessem sido pagas nos anos em que eram devidas.
Ainda assim, antes de optarem por este novo regime e de avançarem para a alteração das declarações de IRS relativas a anos anteriores, os contribuintes devem fazer uma simulação para perceberem se a tributação efetivamente diminui.
Um dos fatores que devem ter em conta é, se imputando as pensões aos anos em que estas deviam ser pagas, estas ficam, por exemplo, sujeitas ao pagamento da sobretaxa do IRS (que deixou de ser aplicada em 2019).
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