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Seguros obrigados a pagar em 30 dias

É uma revolução no seguro automóvel. Todos os acidentes que envolvam só danos materiais terão de ficar resolvidos no prazo de um mês. Só em 2005 foram comunicados às seguradoras cerca de 600 mil acidentes em que os danos foram só chapa.

15 de março de 2006 às 13:00

As companhias de seguros vão ser obrigadas a indemnizar as vítimas de acidentes de viação no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de comunicação da ocorrência. Os sinistros abrangidos por esta obrigatoriedade serão todos aqueles que não provoquem danos corporais nem danos em mercadorias. Estamos a falar de um universo de perto de 600 mil acidentes que foram comunicados às companhias durante 2005.

Esta alteração deverá ser anunciada hoje – Dia do Consumidor – pelo secretário de Estado Fernando Serrasqueiro e faz parte de um “pacote” de protecção aos consumidores que inclui também medidas de defesa do sobreendividamento e a entrega do projecto do novo Código de Defesa do Consumidor.

Até agora, a resolução destes acidentes de viação demorava largos meses, em especial quando não era assinada a chamada ‘declaração amigável’. As companhias atrasavam o pagamento das indemnizações, alegando atrasos nas perícias ou falta de documentação.

Fernando Serrasqueiro considera indispensável definir prazos máximos que permitam ao segurado que teve um acidente e não se considera culpado, ter uma expectativa de saber quando é que tem o seu carro arranjado.

A primeira grande novidade é a obrigação das companhias de seguros de, aquando da celebração de um contrato de responsabilidade civil automóvel, disponibilizar, por escrito, informação legível, simples e objectiva quanto aos prazos que se compromete a cumprir para a regularização dos sinistros.

Permanece a obrigação legal de o segurado, tomador do seguro ou terceiro lesado comunicarem à sua companhia o acidente sofrido no prazo de oito dias (sob pena de perder direito à indemnização). Depois deste primeiro contacto, a seguradora tem dois dias úteis para marcar as peritagens aos veículos.

Essas peritagens deverão estar concluídas no prazo máximo de oito dias úteis. No entanto, se existir necessidade de desmontagem do veículo, aquele prazo pode ser alargado para 12 dias.

Após a conclusão das peritagens, tem de ser entregue ao segurado um relatório em quatro dias úteis.

As seguradoras devem comunicar a assunção da responsabilidade no acidente, no prazo de 30 dias úteis, a contar do dia em que fizeram o primeiro contacto com o segurado lesado. Nessa comunicação, a companhia deve dizer ao proprietário do veículo sinistrado para dar a ordem de reparação numa oficina da rede da seguradora ou à escolha do lesado.

Depois de estarem concluídas todas as reparações do veículo, o segurado entrega a factura à companhia que deve pagar a indemnização no prazo máximo de oito dias.

Se os prazos não forem cumpridos pelas companhias, ou não existir uma comunicação devidamente fundamentada por parte da seguradora, ela fica obrigada, para além do pagamento de juros ao lesado (o dobro da taxa legal prevista na lei), ao pagamento de 200 euros por cada dia de atraso.

VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO SEMPRE

Uma outra situação que fica clarificada é a existência de viatura de substituição. Até ao momento, esta cobertura só era disponibilizada para quem tem danos próprios. Com as alterações a introduzir, esta cobertura é alargada a todos os contratos.

O que é consagrado na lei é que o lesado tem direito a um veículo de substituição “de características semelhantes”, a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.

No prazo que medeia entre o momento do acidente e a assunção da responsabilidade, o lesado pode alugar uma viatura apresentando a conta à companhia que se responsabilizar pelo acidente.

No caso de existir uma perda total, a viatura de substituição deve ser disponibilizada até ao momento em que o lesado receba o pagamento efectivo da indemnização.

O veículo de substituição deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável.

Sempre que a reparação seja realizada numa oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros deve disponibilizar o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.

ARBITRAGEM

As companhias de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados ou com terceiros lesados prestar informação sobre a sua adesão à arbitragem voluntária, indicando as entidades que procedem a essa arbitragem. O Governo quer estimular o recurso à arbitragem como forma de resolução de conflitos entre os segurados e as companhias, evitando o recurso aos tribunais.

As seguradoras podem aprovar códigos de conduta, convenções ou acordos que assegurem procedimentos mais rápidos, sem que se diminua a protecção dada pela lei aos consumidores. Esta adesão deve ser comunicada a todos os segurados, tomadores de seguro ou terceiros lesados.

EM QUE CASOS EXISTE PERDA TOTAL

A definição de ‘perda total’ é uma fonte permanente de conflitos entre os segurados e as companhias de seguros, que, na maior parte dos casos, escolhem aquela figura como forma de resolver, rapidamente, o processo de indemnização.

Com a entrada em vigor do novo diploma fica claro quando é que um sinistro tem perda total: quando o montante da reparação mais o valor do salvado for superior ao valor do veículo, calculado com base no seu valor de mercado no momento anterior ao sinistro.

Naqueles casos, dá-se o pagamento de uma indemnização em dinheiro ao lesado com base no conceito de perda total. Ficando as seguradoras obrigadas ainda a: identificar a entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade, dizer qual era o valor de venda do veículo dado como perdido no momento anterior ao acidente, qual o valor de venda com base nas tabelas de desvalorização comummente utilizadas e a estimativa do valor do respectivo salvado, identificando quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.

É também considerada como perda total quando do acidente tenha resultado o desaparecimento do veículo ou se mostre que a reparação é materialmente impossível.

PARTICIPAÇÃO PREENCHIDA VIA INTERNET

A participação dos sinistros deve ser feita através de um impresso próprio fornecido pelas companhias de seguros ou disponível no seu sítio na internet, de acordo com um modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP), ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que fique registo escrito ou gravado. Quando a participação do acidente seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o acidente se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes daquela declaração, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros. A companhia é obrigada a prestar informações regulares sobre o andamento do processo.

CONTRA-ORDENAÇÕES

O novo diploma estabelece um conjunto de contra-ordenações dissuasoras do incumprimento por parte das seguradoras. Assim, quem não cumprir os prazos será punido com uma coima entre os 3000 e os 44 890 euros. Para quem colocar os prazos nos contratos, a coima vai de 750 a 24 940 euros.

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização compete ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), órgão de supervisão da actividade seguradora. As companhias comprometem-se a implementar e a manter actualizado um registo com os DIVULGAÇÃO

O ISP vai disponibilizar para consulta pública a identificação das empresas de seguros que tenham sido objecto de aplicação de coimas, por decisões transitadas em julgado. A informação vai identificar a empresa, bem como o número de coimas aplicadas e as disposições que foram infringidas. Estas informações serão disponibilizadas no ‘site’ do instituto.

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