Referente à notícia publicada pelo CM "Santa Casa paga a gestor casa de luxo no Brasil".
Publicou o Correio da Manhã, na página 8 da edição do dia 08/05/2024, e com chamada de 1.ª página, um escrito da autoria de António Sérgio Azenha, com o título, a letras enormes, "Santa Casa paga a gestor casa de luxo no Brasil"
Em tal título - que é o que mais chama a atenção do leitor e em que não se utiliza sequer a fórmula do "terá", usada no texto corrido - e, também neste, imputa-se, com referência expressa ao nome do signatário e com fotografias quer do mesmo, quer do condomínio da Barra da Tijuca, a prática da suposta ilegalidade consistente em a Santa Casa Global Brasil, de que era gerente, lhe ter pago a renda de uma casa em tal condomínio situada. Bastava que o autor do escrito tivesse examinado a pronúncia do signatário sobre o chamado "relatório de auditoria" pelo primeiro invocado, para poder compreender e escrever (se o quisesse) que:
1.º ao invés do que falsamente se refere, a Santa Casa Global não é nem proprietária nem locadora do imóvel, sendo também falso que conste do contrato como tal.
2.º O proprietário e locador é Diego Caltabiano Pires de Sá.
3.º O contrato é um "contrato de locação por temporada", com a duração de 52 dias (entre 09/05 e 30/06 (2022)) e destinou-se a assegurar o contratualmente ajustado alojamento do sócio-gerente Ricardo Gonçalves e família até ser encontrada uma residência com caráter mais adequado e num local próximo da sede empresa (que se situa precisamente numa das entradas deste complexo de condomínios).
4.º O valor ajustado, a título de "pagamento de aluguéis e taxas de condomínio", foi de 25.000 reais, a cargo, naturalmente da Santa Casa Global Brasil e conforme ajustado com este e a sua sócia única.
5.º Como forma de garantia a imediata e eficaz celebração e execução do referido contrato, foi Ricardo Gonçalves quem procedeu no próprio dia 09/05/22, às 10h30m49s, à transferência do referido montante de 25.000,00 Reais para a conta de que o supra-identificado locador (Diego Caltabiano Pires de Sá) era titular.
6.º A transferência para a conta pessoal de Ricardo Gonçalves do montante de 25.000,00 Reais destinou-se apenas a garantir o referido pagamento ao locador do indicado valor de aluguéis e taxas de condomínio, e está assim, e ao invés do também inveridicamente referido no artigo, perfeita e plenamente justificada.
Ao emitir ou escamotear todos estes factos para escrever uma pretensa notícia nos termos da qual Ricardo Gonçalves teria embolsado em proveito próprio 25.000 Reais e teria ido viver, sem qualquer justificação, numa residência particular comprada pela empresa de que era gerente, o Sr. António Sérgio Azenha e o "C M" constituíram-se em autores de um absolutamente ilícito criminal e em causadores de gravíssimos danos, sobretudo reputacionais, relativamente aos quais, desde já e nos termos do n.º 5 do art.º 24º da Lei de Imprensa, me reservo o direito de desencadear todos os procedimentos julgados adequados, judiciais inclusive.
Ricardo Miguel Ribeiro Gonçalves
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