A seguir aos cargos de Presidente da República e primeiro-ministro, o de Procurador-Geral da República parece ser o que suscita maior interesse dos media e da opinião pública. Mas a que se deve este fenómeno recente, cuja origem remonta ao final do século passado? Que cidadão comum sabia, nos anos 70 e 80, quem era e o que fazia o PGR? E não são até mais importantes, na hierarquia e no protocolo do Estado, os cargos de Presidente da Assembleia da República, do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal Constitucional?
A relevância do PGR resulta, em primeiro lugar, de ele dirigir uma magistratura autónoma mas hierarquizada, que exerce a acção penal. O procedimento e a acusação estão a cargo do Ministério Público. É certo que só os juízes absolvem ou condenam e aplicam, portanto, penas de prisão. Mas os juízes nunca têm a iniciativa. Esperam que lhes submetam factos. Às duas magistraturas pode aplicar-se o notável discurso sobre os órgãos do corpo que Agripa proferiu aos plebeus romanos em greve: dependem uma da outra.
Em segundo lugar, o MP possui uma estrutura piramidal e monocrática. Não é verdade que haja partilha equilibrada de poderes entre o PGR e o Conselho Superior do MP (e não creio, aliás, que essa fosse uma boa solução). O Estatuto do MP atribui a este órgão colectivo e ecléctico competências essencialmente administrativas e de aconselhamento. Ao contrário dos Presidentes dos Tribunais Supremos, o PGR não é um ‘primus inter pares’. É o órgão unipessoal que ocupa o topo da pirâmide.
Este exercício solitário de responsabilidade intensificou-se nos últimos anos. As pessoas têm maior consciência dos seus direitos e da fatal contingência da Justiça. A comunicação social acompanha com sofreguidão (e até influencia) a actividade judicial e trouxe o direito penal para a rua. Perante os processos mais complexos ou mediáticos as opiniões do público dividem-se e ressoa, dramática, a pergunta de Pilatos a Cristo: que é a verdade?
Depois da Revisão de 1997, a Constituição atribui um mandato de 6 anos, renovável, ao PGR. Cabe ao PR nomeá-lo, mediante proposta do Governo. A complexidade das funções requer alguém – magistrado do MP, juiz, advogado ou professor de Direito – que saiba ouvir e decidir; organizar e dirigir. Que, para além de uma vasta cultura jurídica (geral e penal), tenha a compreensão profunda dos princípios democrático e da separação e interdependência de poderes. Mas, acima de tudo, que seja escolhido por inteiro: por ser quem é, e não em nome dessas caricaturas da personalidade a que agora se chama perfis.
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