Muita gente vê no crime de administração danosa a solução óbvia para enquadrar casos como o do BES e tantos outros.
Previsto no artigo 235 do Código Penal sob a designação de ‘administração danosa’ e não de ‘gestão danosa’, como se vulgarizou dizer, trata-se de um crime apenas aplicável a empresas do setor público e cooperativo.
O setor privado está totalmente de fora e, de resto, nem sequer todas as organizações empresariais que emanam do setor público mas que se regem por regras de direito privado, como os hospitais-empresa, são abrangidas por este crime.
Alargar o âmbito de aplicação deste crime seria uma alteração cirúrgica equivalente a uma reforma.