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Fernanda Palma

Intenções terroristas

A mera resolução criminosa só pode ser objeto de censura moral se não chegar a exteriorizar-se.

Fernanda Palma 22 de Fevereiro de 2015 às 00:30

Há um limite intransponível em Direito Penal. A mera resolução criminosa nunca é punível. Por mais censurável que seja, só pode ser objeto de censura moral se não chegar a exteriorizar-se. Esta conclusão é imposta não só pelo Código Penal, que proclama que as penas servem para defender os bens jurídicos, mas também pela Constituição, que apenas admite restrições à liberdade em casos de estrita necessidade.

Aliás, o limite do Direito Penal do facto também é imposto, ao nível processual, pela natureza das coisas. Seria impossível provar uma resolução criminosa não documentada em factos concretos, a não ser que se admitisse a tortura ou se invertesse o princípio da presunção de inocência, presumindo a culpa e a responsabilidade do arguido. Porém, esse caminho conduzir-nos-ia de volta ao processo inquisitorial.

Pode questionar-se se a criação de novos crimes anunciada pelo Governo não porá em causa os limites do Direito Penal do Estado de Direito democrático. A criminalização da apologia pública do terrorismo, das viagens para o proclamado "Estado Islâmico" e do acesso a sítios na Internet que incitem ao terrorismo não se aproxima, perigosamente, de uma inadmissível punição de hipotéticas resoluções criminosas?

Poder-se-á dizer que estão em causa atos preparatórios de crimes terroristas e que a Lei 52/2003 até já prevê a punição desses atos, com prisão de 1 a 8 anos, quando visarem constituir organizações terroristas. Na verdade, ao contrário do que sucede na generalidade dos casos, o terrorismo insere-se numa curta lista de crimes que comporta a punibilidade de atos preparatórios e não só dos atos de execução.

Todavia, tal argumento é muito duvidoso. Se alguns atos preparatórios já são puníveis, a criação das novas incriminações será parcialmente redundante. Mas, na parte em que não o for, as novas incriminações suscitam um problema sério. A sua previsão não pode prescindir da exigência de que os atos visam, objetivamente, preparar atentados terroristas, sob pena de estarmos a punir meras resoluções criminosas.

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