A prática de atos tão dramáticos como uma detenção só é explicável a partir de indícios factuais
Casos processuais recentes revelam uma certa deformação do princípio da publicidade no Processo Penal português: publicitação de dados avulsos da investigação e visão formal dos fundamentos jurídicos das decisões. Assistimos à revelação de elementos coligidos no processo, sem possibilidade de a defesa os contraditar e sem esclarecimento das decisões.
O fundamento da publicidade do processo sempre foi e continua a ser evitar o arbítrio do poder judicial e dar a conhecer o exercício da Justiça Penal. Numa sociedade democrática, a Justiça Penal realiza o interesse geral, não regulando somente as relações entre o arguido e as autoridades judiciais. A aplicação do Direito Penal é matéria de cidadania.
A divulgação de dados pela comunicação social, na sua legítima função de informar, pode conduzir à contaminação de processos e à condenação mediática de pessoas que não conseguem fazer ouvir a sua voz. E pode gerar expectativas condenatórias ou de aplicação de medidas de coação que constituem, objetivamente, um modo de pressão sobre magistrados.
No caso dos "vistos gold", fala-se da suspeita de vantagens patrimoniais para os arguidos em geral, mas, quanto a alguns, referem-se presentes irrelevantes. É da maior importância averiguar se há indícios de os vistos terem sido atribuídos a troco de uma vantagem (ou promessa) ou apenas para satisfazer o empenho do poder político na atração de investimento.
Além disso, o dolo não se basta com as motivações dos arguidos, sob pena de o Direito Penal do facto criminoso se transformar num Direito Penal do ânimo. Se estiver em causa a corrupção passiva imprópria (isto é, para a prática de ato lícito), é crucial identificar uma orientação objetiva e exteriorizada de quem emitiu os vistos a troco de uma vantagem.
Por outro lado, no caso de Sócrates não foram até agora comunicados factos, mas apenas conclusões. Os factos públicos são só os que resultam da investigação jornalística. E se eles não fossem referidos pela imprensa, a detenção seria um mistério. Ora, a prática de atos tão dramáticos como uma detenção só é explicável a partir de indícios factuais.
Estando em jogo questões deste tipo, não deve deixar-se que o plano aparentemente técnico, que é o plano da Justiça Penal, seja substituído por uma história simplificada. Sem prejuízo do segredo de justiça, cabe ao Ministério Público e ao Tribunal tomar providências para comunicar os factos e explicar os raciocínios jurídicos que fundamentam as suas decisões.