Recorrentemente surgem questões no âmbito do judiciário que exigem cirúrgicas intervenções do legislador. Um desses casos é a ação executiva, questão maior no âmbito do direito, pois visa a efetividade dos direitos.
Atualmente, surgem, por vezes, problemas que poderiam resolver-se de forma eficaz na defesa do direito do exequente e do executado, e na confiança do cidadão em relação aos profissionais envolvidos no processo.
Nesse sentido importa criar duas contas bancárias autónomas e independentes no âmbito da ação executiva: uma em que continuaria a ser titular o agente de execução, com o fim de aí serem depositadas as quantias relativas aos honorários desse profissional; uma outra, em que seria titular o Estado, para onde seriam canalizadas as quantias exequendas, ou seja, as quantias devidas e pagas pelo devedor ou emergente do produto da venda dos bens penhorados. Essa conta apenas seria movimentada por ordem do juiz do processo, quer para serem pagos os honorários devidos ao agente de execução, a requerimento deste e após contraditório do exequente e executado, quer para ser entregue ao exequente as quantias a que esse tem direito, a requerimento deste, em qualquer fase do processo, e após contraditório do executado e ouvido o agente de execução.