Uma das questões que menos se tem discutido no âmbito da justiça, "meios alternativos de resolução de litígios", entende-se a montante que se pretende caminhar na substituição dos tribunais e, a jusante, no sentido de o cidadão perceber que existem meios que podem substituir os tribunais. Decorre da semântica associada ao termo que o Estado, como declarante, assume que se trata de meios ‘alternativos’, opção facultada aos cidadãos no sentido de obterem a composição do seu litígio em substituição da intervenção de um tribunal comum.
Por outro lado, em todos os meios complementares de resolução de litígios a intervenção obrigatória do advogado assume a maior relevância, quer porque a simplicidade muitas vezes concorre com uma ausência de segurança e de certeza, quer porque em todos os casos em que inexiste essa obrigatoriedade adensa-se a desigualdade de armas entre quem detém maior poder económico e possui maior literacia e quem está no polo oposto.
A sustentação desta exigência decorre do princípio do Estado de Direito Democrático e do princípio de igualdade entre cidadãos e será colocada em causa sempre que os litígios que sejam dirimidos através desses meios prescindam da intervenção dos advogados.