Rui Pereira

Professor universitário

Pulseira eletrónica

27 de junho de 2015 às 00:30
Partilhar

Vulgarmente designada de "pulseira", a vigilância eletrónica não é uma verdadeira medida de coação. Medida de coação é a obrigação de permanência na habitação, ou seja, a "prisão domiciliária", que se destina a evitar a fuga, a prática de crimes e a perturbação do inquérito ou da ordem pública pelo arguido. Porém, o Código de Processo Penal estabelece que a obrigação de permanência na habitação "pode" ser fiscalizada através de vigilância eletrónica.

De todo o modo, formou-se o costume jurisprudencial de aplicar a "pulseira" sempre que é decretada a "prisão domiciliária". Tal costume compreende-se por ser essa a forma mais eficaz, senão a única, de controlar a medida. Dantes, os casos raros de "prisão domiciliária" consumiam recursos inauditos. Por exemplo, meio Posto da GNR teve de vigiar a residência de João Vale e Azevedo, com óbvios prejuízos para a segurança dos cidadãos e o erário público.

Pub

No entanto, é legítimo questionar se a "pulseira" é necessária em todos os casos, visto que implica, mesmo sem ser uma medida de coação, a restrição de direitos. É certo que estas dúvidas surgem, sobretudo, nos processos mediáticos, como a ‘Operação Marquês’ ou a ‘Operação Labirinto’. Contudo, isso não as desqualifica. Não se poderá prescindir da "pulseira" quando não houver um perigo efetivo de continuação da atividade criminosa ou de fuga do arguido?

Paradoxalmente, a "pulseira" é um instrumento de liberdade que permite dispensar, em muitas situações, a prisão preventiva e até as penas curtas de prisão. Por outro lado, a equiparação da obrigação de permanência na habitação à prisão preventiva favorece duplamente o arguido. Para além do benefício imediato, por não estar encarcerado, o eventual futuro condenado vê descontado o tempo de permanência na habitação no cumprimento da pena de prisão.

Talvez a vigilância eletrónica seja um prenúncio genérico das penas do futuro. Se é verdade que a natureza humana não muda e os crimes clássicos do Direito Penal de Justiça (como o homicídio, a violação ou o roubo) são conhecidos desde o alvorecer da Humanidade, as penas têm sofrido uma evolução profunda.

Pub

Hoje, o nosso Direito Penal não contempla as penas corporais, as penas infamantes e a pena de morte. Até quando necessitará das penas de prisão?

Tem sugestões ou notícias para partilhar com o CM?

Envie para geral@cmjornal.pt

Partilhar