CRIANÇAS MAIS PROTEGIDAS

A protecção de menores vítimas de abusos e crimes sexuais foi reforçada na quinta-feira com a aprovação, por unanimidade, de um diploma governamental que recomendava a ratificação de um protocolo à Convenção sobre os Direitos das Crianças relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantil.

07 de dezembro de 2002 às 00:09
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Entre outras questões, Teresa Morais, deputada do PSD, defendeu o alargamento da protecção contra crimes e abusos sexuais a todos os menores de 18 anos. “Criança é, em todos os instrumentos internacionais a que estamos sujeitos, o menor de 18 anos”, afirmou a parlamentar.

De acordo com Teresa Morais, Portugal tem de adequar a sua legislação, “que já cobre um número significativo de situações”, “aos compromissos que decorrem da aplicação do protocolo”. Nesse âmbito, Teresa Morais defendeu a incriminação “da venda de crianças”, “da oferta, obtenção ou utilização de crianças para fins de prostituição infantil” e da “produção, distribuição, divulgação, importação, oferta, venda ou posse de pornografia infantil”.

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Alterações processuais também foram sugeridas pela deputada. Ainda sem ter começado o trabalho de sistematização de outras propostas , Teresa Morais defendeu a “possibilidade de utilização das declarações para memória futura nos depoimentos de crianças em processos de abuso sexual”. “Havendo registo integral de imagens e som poderia ser evitada a repetição traumatizante dos relatos da criança”, declarou ao CM.

A questão processual é mesmo a mais importante para alguns especialistas em Direito Penal. Frederico Costa Pinto, professor convidado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, considera “que os problemas não estão na Lei, nem resultam dela”. “Há aí um equívoco, já que mudando a Lei não se muda a realidade”, afirmou o penalista.

Embora Costa Pinto não veja “inconveniente em rever pontualmente a legislação”, considera que muitas situações acabam por resultar mais de “prioridades erradas” do que da Lei. Para o penalista, “muito mais preocupante do que as idades, são os patamares de empenho “ da investigação. “Como explicar”, questiona Costa Pinto, “que jornalistas tenham melhores resultados do que os que tem a Polícia” para proceder às investigações?”.

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Germano Marques da Silva, outro penalista, lembrou que “até há 20 anos as crianças eram tratadas como coisas. O Direito das crianças é muito recente e à medida que é aplicado descobrem-se novas falhas”. Para Marques da Silva, a questão das idades “não é universal” e passa “pela maturidade das pessoas”. “É um problema mais de psicólogo que de juristas”, afirmou.

Os crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes são punidos de acordo com cinco artigos do Código Penal (172.º a 179.º), constando de um capítulo próprio que é o dos Crimes Contra a Autodeterminação Sexual. O legislador considera como crianças apenas os menores de 14 anos, propondo depois penas distintas para os actos praticados contra adolescentes (14-16 anos) e menores dependentes (14-18 anos).

Segundo o artigo 172.º do Código Penal (Abuso Sexual de Crianças), quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos ou o levar a praticar, é punido com pena de prisão de um a oito anos. Se houver cópula ou coito anal, a pena de prisão varia entre os três e os 10 anos. São ainda punidos os actos exibicionistas; as conversas obscenas; e a utilização dos menores em fotografias ou filmes.

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O crime de Abuso Sexual de Menores Dependentes (artigo173.º) pune os actos praticados contra menores entre os 14 e os 18 anos, cuja assistência tenha sido confiada ao agressor. No artigo seguinte (174.º) está prevista a punição dos Actos Sexuais com Adolescentes, considerando o legislador que o adolescente tem entre 14 e 16 anos. Na mesma faixa etária inserem-se as vítimas dos restantes crimes: Actos Homossexuais com Adolescentes (artigo 175.º) e Lenocídios e Tráfico de Menores (artigo 176.º).

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