Alterações foram aprovadas por unanimidade na votação na especialidade e com a abstenção do PCP em votação final global.
O parlamento aprovou esta sexta-feira, em votação final global, alterações ao modelo e aos prazos da obrigação de publicitar em órgãos de comunicação social locais e regionais as decisões com eficácia externa aprovadas pelas autarquias locais.
As alterações foram aprovadas por unanimidade na votação na especialidade e com a abstenção do PCP em votação final global.
As novas regras tiveram por base uma proposta do Governo para flexibilizar e alterar o modelo, os prazos e o alcance da obrigação de publicação das decisões dos órgãos colegiais e dos titulares de cargos executivos das autarquias locais no boletim municipal e em jornais regionais ou locais (incluindo em formato digital).
É estabelecido que, além da publicação em Diário da República nos casos em que a lei o determina expressamente, as deliberações dos órgãos das autarquias locais e as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa devem também ser afixadas num edital físico e divulgadas no sítio oficial da autarquia na Internet.
Esta afixação deve ocorrer pelo menos durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão.
Estas deliberações devem ser divulgadas também no boletim da autarquia e, nos 30 dias subsequentes à tomada da deliberação, em um dos órgãos de comunicação social regionais ou locais editados e distribuídos no respetivo concelho ou freguesia, seja em suporte impresso e/ou em suporte digital, desde que registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
No caso de jornais impressos, estão excluídos os de distribuição gratuita e os que têm periodicidade superior à mensal e, no caso da imprensa digital (incluindo as rádios locais, exceto aquelas que apenas fazem retransmissão de outros programas), esta deve ter uma atualização diária.
Na ausência de qualquer órgão de comunicação social regional ou local elegível no município, "a divulgação é promovida em órgão regional ou local de município limítrofe, de âmbito intermunicipal ou metropolitano, de âmbito regional ou de âmbito nacional".
Este regime de divulgação atinge ainda os atos administrativos praticados por titulares dos órgãos das autarquias locais que determinem a celebração de contratos públicos de valor igual ou superior ao limiar legalmente aplicável ao ajuste direto, quando produzam efeitos externos e envolvam a realização de despesa pública.
Nos municípios onde exista mais de um órgão de comunicação social regional ou local elegível em suporte impresso e em suporte digital, a divulgação é efetuada de forma alternada entre os órgãos de comunicação social elegíveis.
O edital afixado e publicado na página da autarquia na Internet "contém obrigatoriamente o texto integral das deliberações", mas na publicação na imprensa poderá ter uma "descrição sumária", com o endereço ('link') e o código de leitura rápida (QR code) para consulta na Internet.
As tabelas de referência de preços relativas à publicação das deliberações são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local e as verbas para os encargos adicionais das autarquias para aplicação destas normas devem estar previstas no Orçamento do Estado.
O Governo deve avaliar a aplicação deste regime, nomeadamente os custos e os efeitos, no prazo de dois anos, remetendo um relatório à Assembleia da República.
O novo modelo entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário da República.
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