Diploma agora publicado é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, dentro de cinco dias.
As entidades adjudicantes de obras públicas passam a poder recorrer à figura da conceção-construção sempre que considerem adequado, segundo um decreto-lei publicado esta quarta-feira, que aumenta também os limiares de preço para as consultas prévia e ajustes diretos.
Publicado hoje em Diário da República (DR), o decreto-lei n.º 112/2025 flexibiliza as regras de contratação pública com o objetivo de estimular o setor da construção e assim contribuir para o "reforço da oferta habitacional e a "mitigação do desequilíbrio entre a oferta e a procura".
"Com vista à referida mobilização, importa, designadamente, eliminar entraves legais ao aproveitamento, pelas entidades adjudicantes, dos benefícios das técnicas construtivas associadas à fabricação 'off site' e, em geral, das vantagens associadas à contratação combinada das prestações de conceção e construção", lê-se no texto do diploma.
Segundo ressalva, o "desenvolvimento imediato" destes mecanismos de flexibilização não invalida a "necessidade de uma revisão estrutural do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, [...] com vista a concretizar integralmente os objetivos da reforma do Estado, atualmente em curso".
Aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro, o decreto-lei hoje publicado altera o artigo 43.º do CCP, "passando as entidades adjudicantes a poder recorrer à figura da conceção-construção não apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, mas sempre que, segundo juízos de discricionariedade e à luz dos interesses públicos em presença, concluam pela adequação daquela modalidade contratual".
Para potencializar os efeitos desta medida, determina ainda o "aumento, a título excecional, dos limiares para a adoção dos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto, no âmbito da celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados".
"Em conjunto, estas medidas, ao criarem condições para aumentar o ritmo da construção, promoverão um acréscimo da oferta habitacional, constituindo, por isso, alterações necessárias com vista a garantir o direito à habitação", lê-se no texto do decreto-lei.
Assim, até ao final de 2026, para a celebração de quaisquer contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados, as entidades adjudicantes podem adotar o procedimento de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
Passa ainda a ser possível adotar o procedimento de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, "quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a 1.000.000 euros".
Já o procedimento de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos passa a ser possível quando o valor do contrato for igual ou inferior a 15.000 euros.
Também até 31 de dezembro de 2026, nos contratos para promoção de habitação pública ou de custos controlados, as entidades adjudicantes podem ainda optar pelo ajuste direto quando o valor do contrato for igual ou inferior a 60.000 euros.
No caso da celebração de contratos de locação, aquisição de bens móveis ou serviços, o ajuste direto passa a ser possível quando o valor do contrato for igual ou inferior a 30.000 euros, enquanto nos outros contratos tal é possível até ao limite de 65.000 euros.
O diploma agora publicado é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, dentro de cinco dias.
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