Novas regras de combate à lavagem de dinheiro no setor.
O parlamento aprovou esta sexta-feira, na generalidade, novas regras de supervisão sobre as transações de ativos digitais em Portugal e de combate à lavagem de dinheiro neste setor, para prevenir atividades ilícitas.
Relativamente aos criptoativos, os deputados aprovaram duas propostas de lei distintas, mas que se cruzam no mesmo objetivo - aumentar a regulação sobre o mercado.
Uma das iniciativas transpõe para o direito nacional o regulamento europeu conhecido como "Mica", definindo regras para a autorização e para o funcionamento das empresas prestadoras de serviços de criptoativos, e a sua supervisão. Esta proposta foi aprovada pelo PSD, CDS-PP, Chega, PS, IL, Livre, PAN e JPP, o PCP e o BE votaram contra.
Uma outra proposta de lei executa um outro regulamento europeu que atualiza a legislação nacional relativa às medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, para o adaptar à realidade das transferências de fundos e de determinados criptoativos.
Neste caso, a iniciativa foi aprovada com os votos a favor do PSD, CDS-PP, Chega, PS, Livre, PAN e JPP. O BE votou contra e a IL e o PCP abstiveram-se.
Foi ainda provado um projeto de resolução do PAN que recomenda o desenvolvimento de políticas de combate à publicidade enganosa de criptoativos em plataformas de redes sociais. A recomendação contou com os votos favoráveis do PAN, Chega, PS, Livre, BE e JPP. O PCP absteve-se e as bancadas do PSD, IL e CDS-PP votaram contra.
No caso do primeiro diploma, está em causa a transposição do regulamento europeu 2023/1114, que estabelece regras comuns para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e prestadores de serviços de criptoativos.
A proposta de lei define quem são as autoridades responsáveis pela supervisão deste setor -- dividindo o controlo entre o Banco de Portugal (BdP) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e definindo obrigações de cooperação entre estes dois supervisores e, por sua vez, destas entidades nacionais com os respetivos supervisores europeus.
A proposta atribui ao banco central a cooperação com a Autoridade Bancária Europeia e à CMVM o contacto com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
De acordo com a iniciativa, "o Banco de Portugal e a CMVM cooperam estreitamente entre si e trocam, por iniciativa própria ou sempre que o solicitem, todas as informações que sejam essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão" dos prestadores de serviços de criptoativos.
De acordo com a proposta, quando o BdP recebe um pedido de autorização de um prestador de serviços de criptoativos, é obrigado a comunicar à CMVM, no prazo de dois dias úteis, as notificações e os pedidos de autorização que receba.
Se a CMVM identificar algum motivo que obste a uma decisão favorável, "envia parecer fundamentado ao Banco de Portugal".
O BdP comunica à CMVM os atos de autorização, "incluindo a ampliação e a redução das atividades autorizadas", bem como as informações que receba de um prestador de serviços de criptoativos que pretenda atuar em mais do que um país da União Europeia.
A nova legislação também prevê que as empresas "asseguram que os colaboradores que prestam serviços de consultoria sobre criptoativos possuem conhecimentos e competências adequados ao cumprimento dos seus deveres".
O segundo diploma aprovado, sobre combate à lavagem de dinheiro, transpõe um outro regulamento europeu (2023/1113) que levará a que os "prestadores de serviços de criptoativos com sede em Portugal" sejam considerados entidades financeiras para efeitos da supervisão realizada pelo BdP.
Os prestadores de serviços terão de cumprir as mesmas regras que os bancos têm de seguir para prevenir casos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo através das transferências de fundos.
Se identificarem um "risco elevado" de lavagem de dinheiro nas transferências de fundos ou de criptoativos, as entidades financeiras terão de "conhecer todo o circuito dos fundos ou dos criptoativos" e "todos os intervenientes" para se assegurarem de que "apenas intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento" das operações com criptoativos.
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