Ministro proíbe utilização de taser em situações idênticas à de Paços de Ferreira
O ministro da Justiça proibiu a utilização de armas elétricas sobre reclusos em situações como a que <br/>ocorreu recentemente em Paços de Ferreira, para preservar os direitos fundamentais dos detidos, segundo um despacho publicado esta segunda-feira em Diário da República.<br/>
Em causa está a actuação, a 17 de setembro de 2010, de elementos do Grupo de Intervenção de Segurança Prisional (GISP), que recorreram a descargas de uma arma TASER X26 face a um prisioneiro que se recusava a limpar a sua cela, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.
Além da investigação que corre, esclarece o ministro Alberto Martins
no documento publicado hoje em Diário da República, o caso "levou à
abertura de processos disciplinares ainda em curso" e foi também
"dada ao Ministério Público notícia dos factos apurados".
No entanto, e enquanto decorrem as investigações, o ministro
considera importante "não deixar de tomar medidas que
inequivocamente reforcem a tutela de direitos fundamentais e
previnam situações como a ocorrida".
Acrescenta que, simultaneamente, deve "impulsionar-se o já previsto
processo de revisão do regulamento de utilização de meios coercivos,
avaliando a forma como tem vindo a ser aplicado".
No imediato, o despacho do ministro ordena que "não sejam utilizadas
armas e dispositivos elétricos em situações idênticas ou similares à
ocorrida no dia 17 de setembro de 2010, na secção de segurança do
Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira".
Determina ainda que "sejam objeto de filmagem integral quaisquer
intervenções do GISP em que haja utilização de armas, incluindo
armas e dispositivos elétricos".
A utilização desta arma elétrica em Paços de Ferreira foi
justificada pelo GISP por se tratar de "uma situação anormal que
estava a acontecer há semanas", envolvendo um recluso que se
recusava a limpar a cela, cheia de dejetos, e quando os restantes,
no mesmo setor iniciavam uma greve de fome por "não suportarem" uma
situação que "estava a pôr em causa" a sua saúde.
O actual regulamento define que a utilização de dispositivos
elétricos nas cadeias só é permitido "quando seja impossível
alcançar a mesma finalidade através do uso da força física ou de um
gás neutralizante" e estará dependente da autorização dos diretores
dos Estabelecimentos Prisionais.
Segundo a regulamentação atual, as "armas e dispositivos elétricos
visam, de forma instantânea, neutralizar temporariamente a
capacidade motora do recluso", mas a sua utilização "só é admitida
quando seja estritamente necessária à salvaguarda ou reposição da
ordem e da disciplina", ou ainda, em caso de legítima defesa.
A quantidade, duração e intensidade das descargas elétricas "são as
estritamente necessárias para fazer cessar a conduta ilícita do
recluso", utilizando-se ciclos "tão curtos quanto possível e
cessando logo que seja possível imobilizá-lo por outros meios ou
algemá-lo".
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