Medidas para vítimas dos fogos de Pedrógão entram a vigor esta sexta-feira

Apoios nas áreas de saúde, habitação, apoios sociais e reposição do potencial produtivo.

23 de novembro de 2017 às 12:38
António Costa visita obras de recuperação de casas na zona de Pedrógão Grande Foto: Paulo Novais/Lusa
Eucaliptais ardidos na zona de Pedrógão Grande Foto: Nuno André Ferreira
Estragos causados pelo incêndio de Pedrógão Grande Foto: CMTV
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Presidente da República, Governo, chefe de Estado, Conselho de Ministros, Marcelo Rebelo de Sousa, Coimbra, Penacova, Grande, Grande, Presidente, Pedrógão, Pedro Coimbra, presidente da Assembleia Municipal de Penacova, deputado do PS, política, partidos e movimentos Foto: CMTV

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A lei que estabelece as medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais de junho na região centro e de reforço da prevenção e combate foi publicada esta quinta-feira em Diário da República, entrando em vigor na sexta-feira.

As medidas abrangem as vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã.

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Consideram-se vítimas dos incêndios "as pessoas singulares direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património", segundo o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, "sem prejuízo do apoio previsto para pessoas coletivas".

Segundo a legislação, as vítimas serão apoiadas em matéria de saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança e reposição do potencial produtivo.

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São também criados "mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos incêndios, assegurando a adequada articulação entre as entidades e as instituições envolvidas", adianta.

O acompanhamento gratuito das vítimas pelo Serviço Nacional de Saúde, com a duração mínima de um ano, a dispensa gratuita de medicamentos, apoio psicossocial, alojamento temporário e apoio à reconstrução ou recuperação das casas e uma prestação única de caráter imediato e excecional para as famílias que perderam as suas fontes de rendimento são algumas das medidas previstas na lei.

No âmbito da Proteção e segurança das populações, a legislação determina que as forças e serviços de segurança devem proceder à identificação das medidas necessárias para proteger os residentes nestes concelhos, designadamente o reforço do patrulhamento.

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O restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal é outra medida presente no diploma e destina-se aos proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias, visando "investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas".

Visa ainda investimentos ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração.

De acordo com a lei, os níveis de apoio devem prever a totalidade da despesa total elegível no caso de os proprietários ou titulares das explorações terem tido, no ano de 2015, um rendimento para efeitos de regime de pagamento base inferior a 5.000 euros, quando tal seja compatível com as normas comunitárias.

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O Estado assume ainda a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais às vítimas dos incêndios.

O Governo ressalva no diploma que estas medidas "não prejudicam as já tomadas", nem a adoção de outras que "se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios, nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro".

Sublinha ainda que, "em situações devidamente fundamentadas", pode alargar a aplicação das medidas previstas a outros concelhos afetados por incêndios florestais.

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