Tribunal decide guarda de uma cadela

Casal em processo de divórcio disputou guarda de uma cadela. Na ausência de lei específica que regule a partilha de animais de companhia, juízes trataram do caso do animal como se fosse uma criança.

10 de julho de 2026 às 01:30
Casal chegou a acordo quanto a um cão, mas ambos reclamaram a guarda da cadela comprada em 2023, em Israel Foto: Getty Images
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Sem filhos no casamento, os cônjuges facilmente chegaram a acordo quanto aos bens comuns do casal e prescindiram da pensão de alimentos. Acordaram ainda que um cão ficasse entregue à mulher, mas já não houve entendimento quanto à cadela. E este foi o problema no processo de divórcio que, em maio deste ano, teve que ser resolvido por três juízes desembargadores do Tribunal da Relação do Porto (TRP), os quais, por falta de lei específica, tiveram que recorrer ao Estatuto do Animal e ao Código Civil para encontrar uma solução.

Por um lado, o ainda marido alegou que a cadela nasceu, a 20 de fevereiro de 2023, em Israel e foi por si comprada. A ainda mulher contrapôs, dizendo que o canídeo foi-lhe oferecido como prenda de noivado, já que ambos casaram em junho daquele ano, tendo até sido registada em seu nome.

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Homem alegou ter comprado a cadela. Mulher disse que a registou em seu nome

Na primeira instância, no Juízo de Família e Menores do Porto, uma juíza decidiu, a título provisório, que a cadela deveria ficar com o homem, “ficando este responsável pela sua manutenção, alimentação e saúde”. Porém, a mulher, poderia conviver quinzenalmente com o animal, devendo, para isso, recolhê-la às 10h de sexta-feira e entregá-la, no domingo, pelas 19h.

Até que, no final do julgamento, a mesma juíza atribui a guarda exclusiva da cadela ao já ex-marido, o que levou a ex-mulher a um recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

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“Apesar de a lei ser omissa quanto ao regime de convívio entre o animal de companhia e o cônjuge a quem o mesmo não é confiado, o bem-estar do animal e os interesses dos cônjuges e dos filhos do casal pode exigir que se estabeleça um regime de visitas que permita aquele convívio”, referiram os juízes desembargadores Carla Fraga Torres, Fátima Andrade e José Eusébio Almeida no processo 4291/25.6T8PRT. E o resultado foi este: reconheceram, como refere a lei, que os animais são detentores de sensibilidade e que estes ocupam um espaço afetivo na vida dos seus donos.

E, como prevê o Código Civil, no caso das crianças de pais separados, o direito do cônjuge em estar com o filho, do qual não tem a guarda, mantém o vínculo afetivo entre os dois. Sendo assim, a guarda da cadela foi atribuída ao homem, mas a ex-mulher ficou com o direito de conviver com ela, quinzenalmente, ficando responsável por recolher o animal, na sexta-feira, às 19h, e entregá-lo, no domingo, à mesma hora.

Kiara, a cadela em tribunal

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Foi em 2016 que o juiz de Família e Menores de Mafra Joaquim Silva decidiu chamar a tribunal a Kiara, uma cadela disputada por dois ex-namorados. “Eu tentei a conciliação com as pessoas, mas não consegui. Depois chamei o cão”, contou o juiz, que, no final, decidiu atribuir a guarda do animal à dona.

Ruído sem castigo

O Tribunal da Relação do Porto absolveu, em maio, uma mulher, alvo de uma queixa pelo barulho do cão. “Há que tolerar algum ruído”, disseram os juízes.

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Histórico Dinheiro

Um tribunal do estado do Ceará, no Brasil, decidiu que Scooby, um cão vítima de maus-tratos pela antiga dona, tinha direito a receber uma indemnização e determinou a quantia de cinco mil reais (846 euros) por danos morais.

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