Critérios para a atribuição diretamente resultantes dos fogos de junho e outubro já foram fixados.
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Os critérios para a atribuição de indemnizações por ferimentos graves, abrangendo danos físicos ou psíquicos, diretamente resultantes dos incêndios de junho e outubro já foram fixados, podendo o pedido ser apresentado à Provedoria de Justiça até 30 de maio.
O Conselho para a Indemnização das Vítimas de Incêndios entregou hoje ao primeiro-ministro, António Costa, numa reunião na Residência Oficial, em Lisboa, o relatório que fixa os critérios para que as pessoas possam receber indemnizações por ferimentos graves diretamente resultantes dos grandes incêndios do ano passado.
"A partir deste momento, as pessoas podem requerer. Definidos os critérios e entregues à Provedoria de Justiça, as pessoas podem requerer. O tempo que a Provedoria demorará a decidir cada caso concreto nós não sabemos, mas temos a convicção pela experiência anterior que será relativamente rápido", disse aos jornalistas a ministra da Justiça, Francisca Van Dunem.
De acordo com o juiz conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro, membro do conselho nomeado pelo primeiro-ministro, o prazo final para entrega dos pedidos é 30 de maio, podendo estes começar a dar entrada já a partir de agora, uma vez que os critérios já estão definidos.
Sousa Ribeiro explicou que, uma vez que no sistema jurídico não havia nenhum critério que pudesse definir "ferido grave" que servisse para esta situação, o conselho "elaborou inovadoramente um conceito próprio".
De acordo com o antigo presidente do Tribunal Constitucional, foram definidas "cinco situações em que alguém afetado pelo incêndio pode ser considerado ferido grave", tendo o conselho explicado que estão abrangidos ferimentos físicos e corporais", mas também danos de natureza psíquica.
Assim, segundo o relatório já publicado no portal do Governo, três destas cinco situações referem-se a feridos graves com internamento hospitalar: com dano permanente que se revista de relevância funcional ou estética, por um período não inferior a 30 dias ou com verificação de perigo de vida (estado de coma ou necessidade de ventilação assistida) ou com lesão que provoque dor em grau considerável (no mínimo grau cinco, em sete).
As restantes situações passíveis de indeminização são "danos psiquiátricos permanentes com repercussão considerável na autonomia pessoal, social ou profissional da vítima" e a "perda ou diminuição permanentes da utilização de qualquer dos sentidos ou funções".
"A indeminização assenta e exige um relatório de um perito médico-legal", explicou o conselheiro.
Em relação aos valores que podem vir a ser atribuídos, Sousa Ribeiro deu o exemplo do caso do dano da dor, cuja tabela "assenta numa peritagem médico-legal que tem grau máximo de sete e para o qual se fixou 10 mil euros".
Já no caso do dano estético, também com um grau máximo de sete, o valor máximo foi fixado em 15 mil euros.
Sobre o universo de pessoas que poderão estar abrangidas por estas indemnizações para feridos graves, a ministra da Justiça disse apenas haver "a perceção de que serão menos do que as vítimas mortais" resultantes dos grandes incêndios de junho e outubro, que foram 108.
"A qualificação de ferido grave é pertinente apenas para abranger as pessoas por este mecanismo indemnizatório. Não quer dizer que os feridos que não sejam graves fiquem sem indemnização. Não podem ter a indemnização por esta via administrativa extrajudicial, mas a via judicial evidentemente que está em aberto", explicou Sousa Ribeiro no final da conferência de imprensa.
A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, recebeu até 14 de fevereiro 271 requerimentos referentes a 108 vítimas mortais dos incêndios florestais do verão, o que significa que 96% dos familiares já requereram indemnização, segundo dados avançados à Lusa.
Os incêndios de junho, em Pedrógão Grande, e de outubro, que deflagraram em vários concelhos da região Centro, provocaram de 111 mortes e centenas de feridos, além de avultados prejuízos materiais.
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