Residentes não habituais sem imposto reduzido podem pedir IRS Jovem

AT explica que um cidadão "que nunca tenha beneficiado" deste regime "poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição".

17 de março de 2026 às 16:58
Residentes não habituais sem imposto reduzido podem pedir IRS Jovem Foto: Tiago Sousa dias
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Os cidadãos com o estatuto de Residente Não Habitual que não usufruíram deste regime especial de IRS podem pedir o cancelamento da inscrição, para, em alternativa, beneficiarem do IRS Jovem, esclareceu o fisco em resposta a contribuintes particulares.

Em três informações vinculativas distintas emitidas pela direção de serviços do IRS entre 09 e 13 de março, em resposta a dúvidas colocadas por contribuintes inscritos no regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explica que um cidadão "que nunca tenha beneficiado" deste regime "poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição".

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"Após o deferimento daquele pedido, estará o sujeito passivo em condições de poder beneficiar do regime do IRS Jovem", especifica a AT.

Se o contribuinte não tiver preenchido o anexo L da declaração de IRS (para beneficiar das regras do RNH), isso não significa que está a renunciar "ao benefício fiscal do regime dos residentes não habituais", sendo necessário fazer um pedido de renúncia à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, adverte o fisco nas respostas aos contribuintes, publicadas no Portal das Finanças.

O entendimento dado a conhecer nestas três informações vinculativas é idêntico ao de uma outra resposta dada pela AT em janeiro, num caso semelhante em que um contribuinte RNH também queria saber se podia aceder ao IRS Jovem por não ter beneficiado anteriormente das regras especiais dos residentes não habituais.

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A questão colocada pelos contribuintes decorre do facto de as regras do IRS Jovem, previstas no Código do IRS, referirem de forma expressa que este incentivo não se aplica a quem beneficie ou tenha beneficiado do regime do RNH.

Relativamente ao mesmo assunto, a AT foi questionada por um outro contribuinte que beneficiou do RNH de 2019 a 2024, e, nesse caso, o entendimento dos serviços do fisco é de que a pessoa não pode agora entrar para as regras do IRS Jovem.

"Um sujeito passivo que tenha obtido o estatuto de RNH e do mesmo tenha beneficiado (como é o caso aqui em apreciação), não pode beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS", explica a AT.

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As regras do IRS Jovem foram revistas no Orçamento do Estado para 2025, tendo passado a abranger os trabalhadores até aos 35 anos, com um IRS reduzido durante dez anos (desde que os profissionais estejam dentro desta faixa etária).

O benefício fiscal funciona através de uma exclusão do IRS de uma parcela do rendimento, ou seja, há uma parte do salário que não fica sujeita a imposto, variando essa percentagem em função do ano da aplicação do regime.

No 1.º ano, todo o rendimento fica excluído de tributação (a isenção de IRS é de 100%). Do 2.º ao 4.º ano, a isenção é de 75% (o IRS aplica-se a 25% do rendimento). Do 5.º ao 7.º, a isenção é de 50% (o imposto só incide sobre metade do rendimento). Do 8.º ao 10.º, a isenção é de 25% (o IRS aplica-se sobre 75% do rendimento).

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Ao mesmo tempo, a legislação impede que uma fatia dos rendimentos mais altos fique excluída de tributação. A isenção só se aplica à fatia dos rendimentos até 55 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), o correspondente a 29.542,15 euros em 2026.

A nova modalidade do IRS Jovem, que abrange os trabalhadores até aos 35 anos, aplica-se pela primeira vez aos rendimentos de 2025, os que serão declarados este ano entre 01 de abril e 30 de junho de 2026.

Aos rendimentos declarados em 2025, relativos ao IRS de 2024, aplicaram-se as regras anteriores.

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