ERC delibera sobre caso de José Carlos Pereira
Em causa notícia do CM publicada a 30 de outubro de 2014.
Concluído o procedimento de averiguações oficiosamente desencadeado contra o jornal Correio da Manhã, propriedade da Cofina Media, S.A., a propósito de uma peça jornalística por este publicada a páginas 8 e seguintes da sua edição de 30 de outubro de 2014, e baseada na divulgação de imagens do ator José Carlos Pereira embriagado e em estado de semiconsciência, por um lado, e, por outro, em declarações de terceiros que alegadamente o acompanhavam, o Conselho Regulador, ao abrigo das responsabilidades que detém na apreciação da matéria em causa, nos termos dos artigos 6º, alínea b), 7º, alíneas d) e f), 8º, alínea d), 24º, nº 3, alínea a), 53º, 64º, nº 1, dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei nº 53/2005, de 8 de novembro, delibera:
1. Reprovar veementemente a conduta do jornal Correio da Manhã, pela inobservância de elementares critérios de exigência jornalística, na sua relação com os limites oponíveis à liberdade de imprensa, e, bem ainda, pela ofensa dos direitos fundamentais à imagem, à reserva da intimidade da vida privada do visado e ao seu bom nome e reputação;
2. Recomendar ao jornal Correio da Manhã o respeito pelos direitos fundamentais dos visados nas notícias por si publicadas e instar ao cumprimento escrupuloso dos deveres ético-legais do jornalismo;
3. Sublinhar que pertence ao foro judicial o apuramento de eventuais ilícitos de natureza criminal ou cível que possam resultar do presente caso;
4. Remeter a presente deliberação ao conhecimento da Comissão de Carteira Profissional de Jornalista para os efeitos tidos por convenientes;
5. Ordenar ao Correio da Manhã a publicação da presente deliberação, nos termos do disposto no artigo 65º, números 2 a 4, dos Estatutos da ERC.
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