Grupo de trabalho propõe que dívidas das taxas prescrevam ao fim de 8 anos

Documento inclui um projeto de lei que prevê que "as dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu".

14 de julho de 2026 às 18:18
Finanças domésticas: poupanças, planeamento e gestão de dívidas Foto: Direitos Reservados
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A comissão que elaborou uma proposta de novo regime geral das taxas propõe ao Governo que as dívidas das taxas prescrevam ao fim de oito anos e que o prazo se interrompa quando há uma execução fiscal.

O grupo de trabalho incumbido pelo executivo de criar um novo regime geral das taxas da administração pública apresentou esta terça-feira o relatório final no Ministério das Finanças, publicado no site do Governo.

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O documento inclui um projeto de lei que prevê que "as dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu" e que a "a citação em processo de execução fiscal interrompe o prazo de prescrição".

Também fica clarificado que "a reclamação, a impugnação e a pendência do processo de execução suspendem o prazo de prescrição" e que "a paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, determina a cessação do efeito suspensivo".

Durante a apresentação do relatório, a presidente da comissão, a juíza conselheira do Supremo Tribunal Administrativo, Suzana Tavares da Silva, explicou que a interrupção da contagem do prazo de prescrição quando há uma execução fiscal corresponde a "uma solução que a prática veio a revelar necessária".

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Em relação à cobrança das taxas, a proposta prevê que o Estado tenha o direito de as liquidar durante quatro anos.

"O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu", lê-se na proposta.

Também é proposto ao Governo que "o prazo de caducidade fica suspenso sempre que o órgão com competência para a liquidação a taxa notificar o sujeito passivo de que foi iniciado o respetivo procedimento, cessando este efeito, caso o procedimento de liquidação esteja parado durante seis meses por facto não imputável ao sujeito passivo".

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O relatório refere que, durante os trabalhos, a comissão criada pelo Governo de Luís Montenegro recebeu diretrizes para "excluir do âmbito de aplicação deste regime geral as portagens e as propinas".

Perante isso, o grupo de trabalho entendeu que "devia desenhar soluções jurídicas adequadas a 'acomodar' essas opções políticas de forma coerente no seio de um regime jurídico de natureza geral e parametricamente superior e informador das normas aprovadas".

Em relação às portagens, a comissão refere que a opção de deixar de forma do regime se compreende "pois não estamos já perante uma contraprestação devida pelo uso de um bem do domínio público, mas antes perante um elemento financeiro dos contratos de parceria público-privada (PPP) rodoviária".

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Quanto às propinas, a Comissão optou por "uma exclusão parcial" para "não comprometer a natureza geral do regime jurídico".

Neste caso, o fundamento "radica na especialização da regulação deste tipo de tributos", justifica, explicando que isso acontece por "por razões de autonomia especial dos serviços que liquidam e cobram estes tributos", com a autonomia universitária, por "determinações constitucionais", e por razões históricas.

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