Define o novo regime de concessão.
O valor máximo que as pessoas com deficiência podem pedir de empréstimo através de crédito bonificado à habitação é de 190 mil euros, define o novo regime de concessão de crédito publicado esta terça-feira em Diário de República.
A nova lei foi aprovada a 25 de julho, fruto do esforço de aproximação dos vários partidos, no âmbito do grupo de trabalho Crédito à habitação de pessoas com deficiência, e que resultou na apresentação de um documento conjunto.
O novo regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência traz novas condições de acesso, deixando de ser obrigatória a contratação de seguro e passando todos os bancos a serem obrigados a conceder este tipo de crédito.
De acordo com a legislação esta terça-feira publicada em Diário da República, o valor máximo de empréstimo é de 190 mil euros, não podendo ultrapassar 90% do valor total da habitação, do custo das obras de conservação ou das obras de beneficiação.
Já no que diz respeito ao prazo máximo de empréstimo, a nova legislação estipula que seja de 50 anos.
Este novo regime destina-se à aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação, aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente ou realização de obras de conservação ou beneficiação de partes comuns de edifícios.
Em relação a esta última, estão em causas obras em partes comuns de edifícios para melhorar a acessibilidade aos edifícios habitacionais.
Com este novo regime, deixa de ser obrigatório a contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito.
Por outro lado, deve constar o ónus da inalienabilidade, durante um período mínimo de cinco anos, no registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos ou beneficiados através do recurso a este crédito.
Quer isto dizer que quem contrai este tipo de empréstimo fica impedido de se desfazer do imóvel por esse período de tempo.
Caso a pessoa se desfaça do imóvel antes dos cinco anos, fica obrigada a "reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 10%".
Estas regras só não se aplicam caso fique provado que o titular do empréstimo ou o seu cônjuge ficaram sem emprego, caso o titular morra, seja alterada a dimensão do agregado familiar ou o titular do crédito mude de emprego para mais de 35 quilómetros do antigo local de trabalho.
O crédito bonificado à habitação é previsto para as pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devendo ser apresentado atestado médico de incapacidade multiuso para a concessão do empréstimo.
Caso a pessoa que pede o empréstimo preste falsas declarações para poder usufruir do regime bonificado, passa imediatamente para as condições do regime geral de crédito, para além de ter de reembolsar o Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo acrescidas de 25%.
A nova lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2015 e "é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de crédito após a data da sua entrada em vigor".
O novo regime prevê igualmente que uma pessoa que já tenha um crédito à habitação e posteriormente fique com qualquer deficiência, pode alterar o regime do empréstimo para o crédito bonificado.
Por outro lado, a nova lei obriga todos os bancos a concederem este tipo de crédito a pessoas com deficiência, ao contrário do que acontecia até aqui.
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