Comunicação dos dados do agregado familiar serve para os contribuintes indicarem alterações registadas ao longo de 2021.
A entrega da declaração do IRS começa em 01 de abril, mas a preparação para este acerto anual do imposto começa algum tempo antes e um dos primeiros passos está na comunicação do agregado familiar, até 15 de fevereiro.
Esta comunicação dos dados do agregado familiar serve para os contribuintes indicarem alterações registadas ao longo de 2021, como o nascimento de um filho, um divórcio ou casamento, a alteração do acordo parental ou o óbito de um dos elementos do casal.
A atualização do agregado familiar deve também ser usada para indicar à AT uma eventual mudança de residência permanente, tendo sempre em conta que o que interessa neste processo é a situação registada em 31 de dezembro do ano a que respeita os rendimentos (2021 neste caso).
Sem esta atualização do agregado familiar a AT usará as informações pessoais e familiares apresentadas na declaração de IRS do ano anterior, sendo que esta atualização é também um passo importante para quem reúne condições para beneficiar do IRS automático.
O dia 15 de fevereiro é ainda a data limite para se comunicar à AT os elementos da família que frequentam estabelecimentos de ensino situados em regiões do interior do país ou nas regiões autónomas e para informar sobre eventual alteração de residência permanente para o interior do país quando essa mudança tenha implicado a realização de um contrato de arrendamento.
Os senhorios com contratos de arrendamento para habitação de duração igual ou superior a dois anos (que tenham tido início ou renovado a partir de 2019) têm também até 15 de fevereiro para comunicar esta situação à AT e beneficiarem de uma redução da taxa de IRS face à taxa especial de 28%. As respetivas cessações de contratos devem também ser comunicadas dentro desta data.
Cumprido este passo, os contribuintes têm depois até 25 de fevereiro para consultarem, registarem ou confirmarem as faturas das despesas realizadas no ano anterior.
Há várias situações que implicam esta interação por parte do contribuinte, sendo esta uma garantia de que as despesas realizadas são corretamente contabilizadas para efeitos das deduções ao IRS.
Ainda que os agentes económicos que emitem a fatura estejam obrigados a comunicá-la ao e-fatura, por vezes o sistema falha, devendo, neste caso, o contribuinte tomar a iniciativa de a registar no portal do e-fatura.
Além disto, há situações em que as faturas ficam pendentes, a aguardar validação por parte do contribuinte, o que sucede nomeadamente quando este tem atividade aberta na categoria B (sendo necessário indicar se a fatura constitui ou não despesa relacionada com a atividade) ou quando o emitente da fatura tem mais de um CAE, como sucede com as grandes superfícies, por exemplo.
As despesas de saúde que suportam a taxa normal do IVA ficam também pendentes e a aguardar que o contribuinte indique se tem ou não a correspondente prescrição médica, situação que lhe permite que este gasto seja considerado como dedução de saúde e não como despesa geral familiar.
Neste processo, o contribuinte deve ainda verificar se as faturas foram inseridas no setor correto e caso detete erros poderá reafeta-las -- desde que quem as emitiu tenha registo junto da AT com esse Código de Atividade Económica (CAE).
De 16 a 31 de março decorre o período durante o qual é possível consultar no Portal das Finanças as despesas para dedução à coleta calculadas pela AT, podendo o contribuinte reclamar caso verifique irregularidades nas despesas gerais familiares ou nas faturas de despesas que conferem direito à dedução do IVA (ginásios, passes, cabeleireiros, restaurantes, veterinários ou oficinas).
O prazo para os contribuintes comunicarem à AT a entidade à qual pretendem consignar o IRS ou IVA, ou ambos, termina também em 31 de março, sendo que, quem falhar, pode ainda indicar a entidade beneficiária quando preencher a declaração do IRS.
Os contribuintes avançam depois para a entrega da declaração anual do IRS, o que é feito entre 01 de abril e 30 de junho, dependendo deste passo a liquidação da declaração e a emissão do respetivo reembolso ou do pagamento do imposto.
Ao longo dos últimos anos tem sido regra que o reembolso seja pago menos de um mês após a entrega da declaração. A lei determina, porém, que 31 de agosto é a data limite para a AT proceder a esta devolução do imposto.
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