Relatório foi hoje apresentado numa conferência organizada pelo Ministério das Finanças.
Os peritos da comissão de reforma do processo tributário propõem ao Governo que as dívidas fiscais prescrevam ao fim de 20 anos, mesmo quando há interrupções e suspensões na contagem do prazo.
O relatório elaborado pela Comissão para a Revisão do Processo e Procedimento Tributário e das Garantias dos Contribuintes foi hoje apresentado numa conferência organizada pelo Ministério das Finanças, depois de o documento ter sido entregue ao Governo em maio pelo núcleo de peritos.
O grupo, presidido pelo advogado Rogério Fernandes Ferreira, propõe a definição na Lei Geral Tributária (LGT) de um prazo máximo de prescrição de 20 anos, mesmo quando há motivos que interrompem ou suspendem a contagem.
Nesta proposta, a regra geral continua a ser a de que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
A alteração sugerida ao executivo diz respeito às situações em que o prazo de prescrição das dívidas tributárias já é superior aos oito anos.
É o das dívidas tributárias em que o facto tributário está relacionado com um paraíso fiscal (território sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável) ou quando uma conta bancária situada num banco noutro país da União Europeia ou fora do espaço comunitário não tenha sido declarada no IRS à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Nessas situações, o tempo para o fisco cobrar o imposto é maior e, por isso, o prazo de prescrição também, indo até aos 15 anos.
Na proposta da comissão, este prazo mantém-se. A alteração sugerida diz respeito à prescrição, propondo-se que "independentemente do prazo prescricional previsto e da ocorrência de factos suspensivos ou interruptivos, a dívida tributária prescreve sempre que tenham decorrido 20 anos do termo inicial da prescrição".
Durante a apresentação das principais sugestões entregues ao Governo, Rogério Fernandes Ferreira disse que todas as propostas de alteração legislativa e recomendações foram aprovadas por unanimidade, com exceção de uma que passava por definir uma norma transitória sobre a produção de efeitos deste novo regime da prescrição tributária.
No relatório ficou referido que "alguns membros pugnaram para a aplicação imediata do novo regime aos prazos em curso a partir da data da entrada em vigor da lei, tendo-se inclusive esboçado uma norma nesse sentido, [mas] outros alertaram para a incompatibilidade com a Constituição de uma prescrição dessa natureza, mercê do seu caráter retroativo".
A comissão debruçou-se sobre a LGT, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, execuções fiscais, custas processuais, o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias, entre outra legislação.
Outra das medidas, noticiada hoje pelo jornal Negócios, passa por penalizar a AT se, numa ação em tribunal, o fisco litigar de má-fé.
Trata-se de um aditamento de um artigo à LGT, prevendo que "a administração tributária e o sujeito passivo podem ser condenados em multa e indemnização por litigância de má-fé, nos termos da lei geral", presumida como "a atuação em juízo contra o teor de orientações genéricas ou informações vinculativas anteriormente prestadas" aos contribuintes.
Rogério Fernandes Ferreira disse que o grupo de trabalho entendeu não promover alterações estruturais à legislação, porque o modelo "tem provado [funcionar] bem", tendo preferido sugerir ajustamentos "pontuais e circunstanciais", definindo regras mais facilmente percetíveis pelos contribuintes.
Na conferência, antes da apresentação destas conclusões, o ministro das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, colocou a tónica na necessidade de as alterações protegerem os contribuintes e reduzirem os diferendos.
"Queremos um sistema que proteja os direitos dos contribuintes, a confiança das instituições, que assegure uma resolução célere e justa dos litígios fiscais", disse Miranda Sarmento.
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