O Presidente da República, Jorge Sampaio, promulgou ontem a nova lei das rendas, que vai aumentar o valor das prestações a pagar nos contratos mais antigos de arrendamento, especialmente os realizados antes de 1980, que tinham sido atingidos pelos diplomas que ‘congelaram’ as prestações e as tornaram muito inferiores ao valor de mercado.
A lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação em ‘Diário da República’, o que significa que, a partir de Junho deste ano, os senhorios já poderão aumentar a mensalidade. As rendas ‘congeladas’ serão actualizadas por um período padrão de cinco anos para valores de mercado, calculados com base no valor do imóvel.
Esse período pode ser alargado para dez anos se for feita prova de que o rendimento anual bruto do agregado familiar do arrendatário é inferior a cinco salários mínimos mensais (1873 euros).
Terão ainda direito a um período de transição de dez anos os inquilinos com idade superior a 65 anos ou agregados familiares com indivíduos portadores de deficiências a seu cargo. A actualização da renda terá como base a avaliação do imóvel, segundo a mesma fórmula utilizada para efeitos de Imposto Municipal Imobiliário (IMI), ponderada por um coeficiente que reflecte o estado de conservação. Este estado de conservação será determinado por um arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva Ordem profissional.
Apenas poderão actualizar rendas senhorios cujos imóveis tenham um nível de conservação final superior a três (numa escala de um a cinco).
Jorge Sampaio promulgou a lei após ter obtido do Governo “os esclarecimentos adequados sobre a orientação que pretende imprimir à regulamentação da lei”, disse à agência Lusa fonte de Belém. A Associação dos Inquilinos Lisbonenses lamentou que o Presidente da República tenha promulgado a lei das rendas, ignorando o pedido de inquilinos.
José António Silva, presidente da Confederação do Comércio: 'Quem lucra é o senhorio'
Correio da Manhã – O que significa a nova lei do arrendamento para os trespasses?
José António Silva – Representa o fim da figura do trespasse, a partir do momento em que o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento ao fim de cinco anos. Ninguém aceita um trespasse sabendo que ao fim de cinco anos pode ter de sair.
– Que prejuízo representa para os comerciantes?
– Um enormíssimo prejuízo. Um proprietário de um estabelecimento que está a pensar na reforma, por exemplo, se quisesse deixar a actividade optava pelo trespasse e passava todas as responsabilidades a um terceiro que quisesse continuar o negócio. Agora tem de optar pela dissolução ou liquidação da empresa e não se verá ressarcido dos seus investimentos em obras, equipamento e tecnologia.
– Quem lucra com esta lei?
– Quem lucra agora é o senhorio. Deixar actividade significa deixar para o senhorio tudo o que lá estava.
Eduardo Cabrita, secretário de Estado da Administração Local: 'É o fim do trespasse falso'
Correio da Manhã – Qual o impacto prático da lei das rendas na vida de inquilinos e senhorios?
Eduardo Cabrita – As [formas de impacto] mais imediatamente relevantes dizem respeito à actualização das rendas antigas, as quais tenderão a aproximar-se dos valores de mercado. Quanto aos arrendamentos habitacionais, essa actualização não será possível se as casas estiverem em mau estado de conservação.
– O que representa esta lei para os trespasses?
– Continua a ser possível o trespasse de um estabelecimento comercial. Mas há algumas consequências: a primeira tem a ver com a actualização da renda, a segunda com a duração do contrato. Estas regras pretendem manter apenas os trespasses verdadeiros, pois aqueles cuja finalidade é só a de manter a renda barata deixarão de fazer sentido. Os trespasses verdadeiros não vão perder o seu valor, pois mantém-se o valor do estabelecimento, e o senhorio, se receber uma renda justa, não estará interessado em terminar o contrato.
LIMITE DE 50 EUROS
Os aumentos de renda não poderão exceder os 50 euros mensais no primeiro ano de transição e os 75 euros mensais até ao penúltimo. No último ano será feita a restante actualização, sem limite.
SUBSÍDIOS
Para o arrendamento habitacional, o diploma prevê a atribuição de subsídio de renda a famílias com rendimento mensal inferior a três retribuições mínimas nacionais (1124,1 euros). Os idosos com rendimentos inferiores a 1930 euros (cinco salários mínimos) também têm direito ao subsídio.
PAGAMENTO
Os subsídios só são pagos pelo Estado quando o valor da renda ultrapassar 30% do rendimento do agregado. Para as pessoas abrangidas, quando a renda ultrapassar aquele limite, o Estado paga a diferença.
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