Em referência à notícia publicada a 11 de janeiro, com o título "
Reclusos Denunciam Privilégios a Pedro Dias", a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais enviou ao CM o seguinte direito de resposta:
"Ao contrário do que é alarmisticamente intitulado e noticiado, não se verifica qualquer privilégio ao referido recluso, tendo a resposta desta direção geral sido clara e precisa. Cita-se integralmente: "A Direção Geral de Reinserção desmente que o recluso suscitado nas suas questões esteja a ser objeto de qualquer privilégio e informa que a visita recebida por este recluso se integra no disposto do artº 204º, nº 5 do Decreto-Lei 51/2011 de 11 de abril que estabelece que os reclusos colocados em Regime de Segurança uma vez por ano, em dia com especial significado humano ou religioso para o recluso, ponderada a respetiva avaliação e os riscos para a segurança, pode ser autorizada uma visita extraordinária, com a duração de duas, podendo ser autorizado número de visitantes superior ao referido no nº 3. Este nº 3, do mesmo artigo 204º, é o que estabelece três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos. Da legislação citada se conclui que a sua questão/afirmação (sabendo-se que só podem entrar em visitas em qualquer cadeia crianças com idade igual ou superior a 3 anos) não tem ancoragem com a verdade nem com as disposições legais."
O Diretor-Geral
Celso Manata