Referente à notícia "Júlia Pinheiro e SIC julgadas por gozo".
u Na edição de 16/10/2019 do "Correio da Manhã", foi feita manchete — em cerca de metade da 1ª página, com inserção de carateres garrafais, a cores amarela e branca, respetivamente com 4 e 3cm de altura — e publicada, a págs. 6 e 7, notícia intitulada de "Supremo Tribunal decide /Júlia e SIC julgadas por difamar menor [1ª pág.] /Júlia Pinheiro e SIC julgadas por gozo [pág. 6]", possuindo tais conteúdos referências diretas que afetam a reputação e boa fama da SlC, assim como imputações de factos inverídicos e erróneos que lhe dizem respeito, ambas suportadas pelo incumprimento dos deveres jornalísticos de rigor, isenção e do contraditório, abraçando-se assumidamente intenções sensacionalistas.
Ora, é falso que o Supremo Tribunal de Justiça tenha decidido julgar ou submeter a julgamento a SIC, Júlia Pinheiro, Gabriela Sobral e a produtora do programa "Ídolos", pelo que, em consequência, o processo visado na notícia não se encontra em fase de julgamento, nem é certo ou inevitável que os ali arguidos, em virtude do descrito na notícia, irão responder em julgamento por difamação. Do mesmo modo, é falso que os arguidos não tenham hipótese de recurso face à acusação do processo, pelo que as citações constantes da notícia, aparentemente provindas de decisão do STJ, mostram-se truncadas e mal interpretadas pela jornalista autora da peça jornalística, servindo apenas objetivos de desinformação e alarme social. Neste particular, previamente à publicação da notícia, foi a SIC confrontada, ao final da tarde do dia 15/10/2019, com interpelação escrita do "Correio da Manhã", que continha desde logo uma pergunta viciada por tal atividade jornalística desadequada, não tendo o "Correio da Manhã" sequer esperado por uma reação útil da SIC, tal terá sido a pressão em publicar a matéria, desde logo no suporte online do jornal, pelas lh3Om do dia 16/10/2019.
Com efeito, por decisão instrutória de 13/04/2018, o Juízo de Instrução Criminal do Porto decidiu não pronunciar a SIC, Júlia Pinheiro, Gabriela Sobral e a produtora do programa "Ídolos", declarando nula a acusação particular então deduzida pelo assistente Daniel Ribeiro.
Dessa decisão recorreram o Ministério Público e o assistente, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 23/01/2019, revogado a decisão de não pronúncia, ordenando a sua substituição por outra decisão que não declarasse a nulidade da acusação.
Posteriormente, por decisão instrutória de 15/03/2019, o Juízo de Instrução Criminal do Porto decidiu, pela segunda vez, não pronunciar os arguidos no processo, por entender não resultarem dos autos indícios suficientes do cometimento de difamação.
Uma vez mais, após novo recurso do queixoso, por decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto, datada de 03/10/2019, foi a segunda decisão de não pronúncia revogada, ordenando-se a sua substituição por outra que não determine a não pronúncia dos arguidos por falta de indícios do crime de difamação.
Tal decisão sumária não transitou em julgado e, em tempo, irá ser reclamada para a Conferência do Tribunal da Relação do Porto, por se tratar do exercício legítimo de direito que assiste aos arguidos. Decidida essa reclamação, mesmo que em prejuízo da posição dos arguidos, o processo baixará necessariamente à 1ª instância de instrução, que deverá produzir nova decisão instrutória, que poderá, ou não, submeter os arguidos a julgamento.
Paralelamente, correu termos junto do Supremo Tribunal de Justiça, um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, único interposto pelos arguidos, que foi rejeitado por acórdão de 11/09/2019, tendo por base o entendimento de que a jurisprudência resultante do primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo, se mostrava em oposição com o entendimento anteriormente sufragado por uma outra instância superior, mas apenas quanto à questão da possibilidade de coexistência de jurisprudência diversa acerca de casos idênticos subsumíveis à figura da "nulidade da acusação".
Rejeita assim a SIC quaisquer acusações de poderio ou tentativas de vitimização da Sra. Alexa Devni, quando é certo que é esta e o seu advogado que têm recorrido incessantemente das sucessivas decisões de não pronúncia dos arguidos, assim como se rejeitam as acusações de "gozo" ou "humilhação" daquele ex-concorrente do "Ídolos", por a motivação subjacente ao exercício do direito de liberdade de expressão em que assenta aquele conteúdo nunca ter sido a de desconsiderar, rebaixar ou humilhar aquele ex-concorrente.
Filipa Correia da Silva
Advogada
N.D: O CM contactou atempadamente a SIC para que pudesse pronunciar-se sobre a notícia objeto deste Direito de Resposta e Retificação.
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