Tribunal português solicitou clarificações no âmbito de litígios que opõem a Autoridade da Concorrência a empresas como a Imagens Médicas Integradas, o grupo SIBS e a Synlabhealth.
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou esta quinta-feira que o Direito comunitário permite a apreensão, pelas autoridades da concorrência, de mensagens de correio eletrónico profissionais sem autorização judicial prévia, como ocorrida num caso em Portugal.
De acordo com um acórdão proferido, tendo por base uma dúvida levantada pelo Tribunal da Concorrência português, o TJUE clarificou que as regras da União Europeia (UE) não impedem a recolha de 'emails' trocados entre colaboradores e administradores de empresas visadas em investigações de carteis ou de abuso de posição dominante, mesmo sem o aval prévio de um juiz.
O TJUE ressalva contudo em comunicado que, para evitar "abusos e a arbitrariedade", a legislação de cada Estado-membro deve prever um "enquadramento estrito" para a atuação dos reguladores, acompanhado de "garantias adequadas e suficientes.
Entre estas salvaguardas, destaca-se a possibilidade de uma fiscalização judicial ulterior que seja plenamente eficaz.
Esta decisão surge na sequência de pedidos de decisão prejudicial enviados ao TJUE pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Portugal.
O tribunal português solicitou clarificações no âmbito de litígios que opõem a Autoridade da Concorrência (AdC) a empresas como a Imagens Médicas Integradas (IMI), o grupo SIBS e a Synlabhealth.
A AdC tinha apreendido mensagens de correio eletrónico destas empresas no decurso de buscas às suas instalações.
No entanto, a legalidade destas provas foi contestada nos tribunais portugueses à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional português, que em decisões anteriores considerou inconstitucional a apreensão de 'emails' sem autorização prévia de um juiz de instrução.
No que diz respeito à proporcionalidade da medida, o Tribunal de Justiça da UE considera também que a importância deste objetivo pode justificar uma ingerência nos direitos em causa e que nenhum outro meio, igualmente eficaz e menos atentatório desses direitos, se apresenta como uma alternativa satisfatória.
O acórdão do tribunal europeu, que fez jurisprudência, vem agora sublinhar que o primado e a eficácia do direito da concorrência da UE devem ser assegurados, cabendo aos tribunais nacionais garantir que as prerrogativas das autoridades de fiscalização estão sujeitas a controlo e recurso judicial adequado.
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