Rui Pereira

Professor universitário

Roubo-formigueiro

24 de outubro de 2013 às 01:00
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O ‘modus operandi’ passava pela ameaça de fazer rebentar uma granada (que, afinal, era falsa) caso os trabalhadores bancários não lhe entregassem o dinheiro. A PSP deteve-o no decurso do terceiro assalto. Para além da rapidez com que se sucederam os crimes, a nota mais impressionante do relato diz respeito ao produto dos roubos: 255 euros ao todo.

Há, no Direito Penal, uma tradição de atenuar a responsabilidade dos autores do chamado furto-formigueiro. Trata-se daqueles casos em que a coisa furtada tem valor diminuto (até 102 euros) e se destina à satisfação imediata e indispensável de uma necessidade. Apesar de os tribunais serem muito renitentes em reconhecer a possibilidade de justificação de crimes contra o património, mesmo nos casos de pobreza extrema em que alguém furta comida para sobreviver, a punição do "furto-formigueiro" depende de queixa e de acusação do ofendido.

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Todavia, não há boas razões para estender tal "benevolência" ao crime de roubo. No roubo há sempre, por definição, violência ou ameaça de violência. Aliás, é essa circunstância que determina que tal crime seja sempre público (nunca depende de queixa) e que haja uma agravação sensível das respetivas penas: de um a oito anos, nos casos normais, e de três a quinze anos, quando, por exemplo, é utilizada uma arma de fogo "aparente" ou "oculta". Mesmo que as quantias roubadas sejam diminutas, está em causa a integridade e a própria vida das pessoas.

É errado estabelecer uma relação estigmatizante entre o desemprego e o crime. Na verdade, a esmagadora maioria dos desempregados não opta pelo caminho dos assaltos a bancos.

Ao assaltante que roubou as três agências num só dia resta responder pelos seus crimes. O desemprego só influirá na medida da pena. E como as quantias roubadas tinham um valor diminuto e a arma era falsa (não era aparente, ou seja, visível, nem oculta) estarão em causa roubos simples, puníveis com prisão de um a oito anos – porventura na modalidade de um só crime continuado.

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