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Fernanda Palma

Fernanda Palma

Professora Catedrática de Direito Penal

Prescrição

20 de novembro de 2011 às 01:00

O fundamento da prescrição é a falta de justificação da pena para a defesa da sociedade, após o decurso do prazo em que seria razoável ter aplicado a Justiça. O efeito preventivo da pena (seja para dissuadir outros crimes ou promover a crença dos cidadãos na Ordem Jurídica, seja para controlar ou recuperar o agente) deixa de ter sentido passados muitos anos.

Estas ideias, oriundas de uma tradição racionalista e liberal, que rejeita a lógica retributiva e vê as penas como uma necessidade, têm sido postas em causa pela consagração de crimes imprescritíveis, no plano do Direito Internacional. O genocídio e os crimes de guerra, que põem em causa o património comum da Humanidade, já são imprescritíveis entre nós.

Em certos países, como os EUA, o próprio homicídio é imprescritível. No nosso país, o prazo máximo para a prescrição do procedimento criminal é de 15 anos e para a prescrição da pena (no caso de haver condenação não cumprida) é de 20 anos. Assim, na cooperação internacional podem surgir tensões entre sistemas jurídicos que se orientam por lógicas diferentes.

A imprescritibilidade exprime um princípio retributivo, que encontra na lei de talião (olho por olho, dente por dente) a sua versão mais primitiva. Kant afirmava, na ‘Metafísica dos Costumes', que até o último homicida de uma ilha em que o Estado se dissolvera teria de ser condenado à morte e executado, mesmo que isso não tivesse qualquer utilidade.

Mas terá sentido não satisfazer a pretensão de um Estado que requer a extradição porque ainda pode aplicar uma pena? Se Portugal extraditasse um agente cuja responsabilidade penal está extinta segundo a sua lei, estaria a renunciar à sua soberania penal e a violar o princípio constitucional de que a punição se fundamenta em lei prévia e expressa.

Não creio que Portugal deva ter uma lei de cooperação mais flexível, renunciando a valores constitucionais. Porém, no caso de crimes transnacionais especialmente graves, a lógica preventiva pode justificar o alargamento das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, quando houver paralisia da Justiça devido à actuação criminosa de um Estado.

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