Chega propõe limitar indemnizações em casos de legítima defesa para travar crimes graves
Iniciativa pretende fazer uma alteração ao Código Civil, nomeadamente ao artigo 570.º, relativo à culpa do lesado.
O Chega divulgou esta quinta-feira um projeto de lei no qual propõe que quem seja ferido no âmbito da prática de um crime grave, tendo a outra pessoa agido em legítima defesa, não tenha direito a receber uma indemnização.
Com esta iniciativa, que já deu entrada no Parlamento, o partido pretende fazer uma alteração ao Código Civil, nomeadamente ao artigo 570.º, relativo à culpa do lesado.
Este artigo refere que "quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída".
"Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar", acrescenta.
O Chega propõe acrescentar mais dois pontos a este artigo, para que a lei passe a estipular que, "sem prejuízo do disposto no artigo 337.º [relativo à legítima defesa], é excluída a indemnização pelos danos decorrentes de excesso não culposo de legítima defesa quando o lesado tenha praticado dolosamente uma agressão grave contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou a liberdade e autodeterminação sexual ou uma agressão contra o património executada mediante violência contra pessoa ou contra a liberdade pessoal".
"O disposto no número anterior apenas é aplicável quando os danos tenham sido causados pela pessoa agredida ou por terceiro que atue em sua defesa, no decurso da agressão e com a finalidade de a repelir ou fazer cessar, não havendo lugar à exclusão da indemnização quando o meio empregado seja manifestamente inadequado à defesa ou o prejuízo causado pelo ato seja grosseiramente superior ao que poderia resultar da agressão, atenta a natureza e o perigo concretamente criado", refere também a proposta do Chega.
Na exposição de motivos do projeto de lei com o título "altera o regime indemnizatório aplicável ao excesso de legítima defesa perante condutas violentas ou gravemente ameaçadoras", o Chega defende que "é imperativa e urgente a necessidade de restabelecer um padrão de justiça substancial que excecione o direito à indemnização a quem coloque em risco a segurança de outrem por meio de conduta violenta ou gravemente ameaçadora".
O partido refere que o Código Civil institui que um "ato se considera justificado quando o excesso de legítima defesa resulte de perturbação ou medo não culposo do agente" e que nessas situações, "afastada a ilicitude em virtude da adoção de um comportamento defensivo e cumpridos os requisitos exigidos pelos preceitos que estabelecem o regime, não há lugar, por norma, à obrigação de indemnizar".
"Diferente é a situação em que existe excesso não culposo de legítima defesa que não se encontre abrangido pela causa de justificação prevista no artigo 337.º do Código Civil. Em tais circunstâncias, a reação pode permanecer ilícita e dar origem a responsabilidade civil, ainda que tenha sido desencadeada por uma agressão dolosa e particularmente grave da pessoa que posteriormente reclama a reparação dos danos sofridos", afirma.
O Chega considera também que o artigo 570.º "não estabelece uma consequência especificamente dirigida às situações em que os danos decorrem de uma reação defensiva provocada por uma agressão ou um comportamento culposo grave".
O partido defende também que, "quando alguém pratica dolosamente uma agressão grave contra bens jurídicos eminentemente pessoais ou uma agressão patrimonial executada mediante violência contra pessoa, ameaça grave ou utilização de arma, deverá suportar as consequências patrimoniais normalmente associadas ao risco que deliberada conscientemente criou".
Tem sugestões ou notícias para partilhar com o CM?
Envie para geral@cmjornal.pt