SIS recuperou computador levado do ministério das Infraestruturas pelo ex-adjunto de João Galamba após ter sido exonerado.
O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informação da República Portuguesa (CFSIRP) sustenta que o SIS não usou meios que lhe estivessem vedados na recuperação do computador levado do Ministério das Infraestruturas pelo ex-assessor Frederico Pinheiro.
Esta posição consta de um comunicado divulgado esta quarta-feira pelo CFSIRP, após os três elementos deste conselho terem estado presentes numa audição da Comissão de Assuntos Constitucionais, que durou cerca de duas horas e meia.
No comunicado, entre outros pontos, refere-se a forma como o Serviço de Informações e Segurança (SIS) procedeu à recuperação do computador, supostamente com informação classificada, que foi levado do Ministério das Infraestruturas por Frederico Pinheiro, que horas antes, no dia 26 de abril, tinha sido demitido do cargo de assessor pelo ministro João Galamba.
O CFSIRP não detetou nessa ação qualquer ilegalidade ou coação por parte dos agentes do SIS.
"O SIS não usou meios que lhe estivessem vedados. O dr. Frederico Pinheiro manteve uma conversa telefónica com o funcionário do SIS e disponibilizou-se para lhe entregar voluntariamente o computador, na via pública, como o próprio afirmou em declarações públicas nos dias 28 e 29 de abril", refere-se no comunicado.
Esta versão do Conselho de Fiscalização confirma a da secretária-geral do SIRP, embaixadora Graça Mira Gomes, mas contraria a tese apresentada por Frederico Pinheiro perante a comissão parlamentar de inquérito sobre a gestão da TAP. Frederico Pinheiro disse que foi coagido e ameaçado pelo SIS para devolver o computador.
No comunicado agora divulgado pelo CFSIRP, também se mantém a versão de que foi a chefe de gabinete do ministro das Infraestruturas que "reportou ao SIS que um computador portátil com documentos classificados, em especial relativos ao plano de reestruturação da TAP, tinha sido levado do Ministério das Infraestruturas por um adjunto acabo de ser demitido".
"Tendo em consideração um contexto preexistente e os dados naquele momento disponíveis, o diretor do SIS concluiu que se impunha desenvolver diligências tendentes a prevenir o risco de comprometimento de documentos classificados do Estado e a salvaguardar a sua confidencialidade", lê-se no comunicado do CFSIRP.
Neste contexto, os elementos do Conselho de Fiscalização das "secretas" concluem "não existirem indícios de uma atuação ilegal do SIS".
"Cumpre salientar que a atuação do Conselho de Fiscalização se situa fora dos modelos típicos de um processo judicial ou disciplinar, não estando vocacionado pera fazer acareações e outros atos similares ou para confrontar terceiros com as suas declarações", ressalva-se logo a seguir neste texto.
No final da reunião, a presidente do CFSIRP apenas disse aos jornalistas que a reunião com os deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais "foi esclarecedora" e remeteu tudo para o teor do comunicado.
Nesse comunicado, o Conselho de Fiscalização esclarece o seguinte "para evitar desinformação e observando os limites do seu dever de reserva".
"Sempre que o SIS tenha conhecimento de um facto relevante para a sua missão legal, que se pode ser reportado por qualquer pessoa, deve acionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado", competindo ao seu diretor emitir ordens de serviço e instruções que se julgue convenientes", refere-se, citando-se os artigos 33º e 36º da lei orgânica dos serviços.
Também de acordo com o CFSIRP, "o comprometimento de informação classificada é suscetível de lesar os interesses do Estado Português, risco que o SIS cumpre avaliar e prevenir".
Ainda citando a legislação em vigor, salienta-se que "a missão do SIS de salvaguarda da segurança interna e de prevenção de ameaças aos interesses nacionais, inclusive na sua dimensão económica, delimita positivamente a atividade de produção de informações". "Incluem-se aqui as atividades necessárias para aferir e prevenir riscos e ameaças aos interesses do Estado e a realização de diligências, como contactos com pessoas, mas também, por exemplo, o recurso a identidades alternativas", salienta-se, aqui numa alusão ao artigo 12º da lei orgânica sobre o âmbito da atuação dos agentes.
O Conselho de Fiscalização, por outro lado, realça igualmente, que os agentes do SIS não podem praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais".
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