Fraude na obtenção de subsídios rende 2,3 milhões de euros a grupo criminoso
Maior parte dos arguidos acusados é da mesma família, mas há ainda três contabilistas e um diretor de Finanças.
Fabricaram faturação falsa, empolando valores e fazendo constar serviços e bens inexistentes. Ficcionaram pagamentos - documentando pedidos de reembolso junto dos organismos de fiscalização. Utilizaram ainda circuitos de faturação e financeiros paralelos para lhes permitir o retorno das quantias documentadas como pagas. A atividade criminosa era liderada por um grupo familiar que, entre 2009 e 2010, conseguiu dividendos que ascendem a quase 2,3 milhões de euros. O DIAP Regional do Porto acusou 123 arguidos - dos quais 43 são sociedades e que vão responder por associação criminosa, fraude na obtenção de subsídios ou subvenção qualificada e branqueamento.
Entre os arguidos há três contabilistas certificados, um diretor de Finanças e outro que tinha funções na ADRAT (Associação de Desenvolvimento da Região do Alto Tâmega) - um dos organismos intermédios a quem cabia a análise e fiscalização dos projetos. Os demais arguidos assumiram a qualidade de promotores ou beneficiários, contabilistas e fornecedores.
Em causa estão 20 projetos de financiamento comunitário - ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) e do Sistema de Incentivos a Projetos de Modernização do Comércio (MODCOM). Eram todos não reembolsáveis, ou, no caso dos reembolsáveis, sem a cobrança de juros e com a possibilidade de conversão em não reembolsável, mediante a atribuição de prémios. O grupo familiar viu, assim, uma forma de ganhar dinheiro - assumiram a qualidade de promotores em alguns deles e nos outros apoiaram os demais promotores a fazê-lo. Serviram-se das relações empresariais que mantinham com eles e valendo-se dos conhecimentos e funções que desempenhavam.
Na acusação, o Ministério Público pede que sejam declarados perdidos a favor do Estado os 2,3 milhões de euros que embolsaram e que os arguidos sejam condenados a penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgadas por entidades ou serviços públicos, de publicidade da decisão condenatória e de total restituição da quantia ilicitamente obtida.
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