O Estado vai ser julgado por falta de vigilância numa praia da Nazaré. A acção foi interposta por uma banhista que sofreu um acidente com uma prancha de bodyboard na praia da Vieira. A acção começou por ser colocada apenas aos pais da criança de oito anos que provocou o acidente, mas o Tribunal da Relação de Coimbra veio agora dizer que a mesma acção podia também abranger o Estado português na qualidade de réu.
A banhista pede quase 70 mil euros de indemnização, depois de ter sofrido ferimentos graves numa perna que acabaram por lhe provocar uma incapacidade permanente de 65 por cento.
O acidente acorreu em Maio de 2005. A queixosa estava junto ao mar com água pelos joelhos e de costas para o areal quando foi atingida numa perna pela prancha que havia sido lançada pelo menor. Com a violência do embate a tábua cravou-se na perna. Quando o miúdo saltou para a prancha causou-lhe um esfacelo (destruição) no músculo. Segundo consta na acção judicial, apesar de ter sido logo assistida os ferimentos da mulher complicaram-se tendo sido submetida a vários tratamentos.
A mulher garante que os pais da criança violaram o dever de vigilância pelo que os progenitores foram responsabilizados. Mas não serão julgados sozinhos. A queixosa apresentou um requerimento autónomo onde alega que o Estado Português, por intermédio da capitania da Nazaré, também omitiu o dever de vigilância da praia, porque se tratava de uma zona delimitada e reservada a banhos, onde não era permitido o uso de pranchas. Sublinhou que competia ao pessoal da capitania fazer cumprir as normas de segurança previstas para as praias vigiadas.
Na altura, o juiz de 1.ª instância considerou que já não era possível “alargar a acção” e recusou a pretensão. Alegou que o pedido foi feito tardiamente.
O Tribunal da Relação de Coimbra, porém, teve um entendimento diferente. Disseram os juízes que a acção não só era possível como a hipótese de ser colocada separadamente só iria complicar o processo.
DÚVIDA
O Tribunal da Relação de Coimbra diz que “o lapso, o desconhecimento ou a dúvida” justificam que possa haver um terceiro réu, inicialmente não citado.
PARTILHA
O total da acção, 68 882,75 euros, acrescidos de juros a contar da data dos factos, abrange os dois réus que em caso de condenação pagam solidariamente a indemnização.
DANOS MORAIS
O valor da indemnização pedida pela queixosa é o somatório dos danos patrimoniais e não patrimoniais. Além dos gastos médicos, a mulher fala em prejuízos morais com a incapacidade permanente - de 65 por cento.
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