Correio da Manhã, a CMTV, a Sábado e os seus responsáveis editoriais, foram absolvidos pelo tribunal pela prática do crime de desobediência.
Correio da Manhã, a CMTV, a Sábado e os seus responsáveis editoriais, foram absolvidos pelo tribunal pela prática do crime de desobediência.
A divulgação dos vídeos dos interrogatórios de José Sócrates e Ricardo Salgado no âmbito da Operação Marquês foi validada pelo tribunal judicial de Lisboa, numa decisão histórica tomada esta quarta-feira. O tribunal absolveu o CM, CMTV e revista ‘Sábado’ da prática, em coautoria, do crime de desobediência.
A liberdade de imprensa (...) constitui um dos vértices da liberdade de informação, não podendo as autoridades nacionais, por princípio, impedir o jornalista de investigar e recolher informações e de as transmitir"
Octávio Ribeiro, diretor geral do CM e CMTV, Eduardo Dâmaso, diretor da ‘Sábado’, e Carlos Lima, subdiretor, arguidos numa acusação do Ministério Público com base numa denúncia apresentada pelo ex-presidente do BES Ricardo Salgado, foram absolvidos no julgamento relativo à divulgação dos interrogatórios da Operação Marquês no site da ‘Sábado’, no jornal Correio da Manhã e na CMTV.
Sócrates no inquérito da Operação Marquês
Na sentença, a quem o CM teve acesso, o tribunal, citando vários acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Supremo Tribunal de Justiça, reconhece o inequívoco interesse público da divulgação dos: "… estando em causa questões de relevante interesse público atentos os crimes e as personalidades envolvidas sob investigação (…) mal andaria uma sociedade democrática em que, desconsiderando-se qualquer outro interesse - havendo interesse público e não tendo ficado desprotegidos os interesses que com a proibição se pretende evitar - estaria proibida por si a divulgação/difusão/publicação em causa, prejudicando de forma violenta esse interesse superior (o interesse público) que existisse".
O «direito a informar» questões de interesse geral parece estar apenas condicionado pela obrigação de os jornalistas agirem de boa-fé, com base em factos exactos, de modo a fornecerem informações fiáveis e precisas no respeito pela ética jornalística"
E acrescentou: "O conhecimento concreto da forma de reagir dos arguidos aquando do confronto com os factos imputados (humilde e calma ou arrogante e agressiva) no âmbito dos aludidos interrogatórios, do teor das suas declarações (se coerente ou inverosímil) e da forma como foram tratados pelo respectivo Magistrado interveniente (com subserviência ou com autoritarismo ou com mero normal respeito) efectivamente apenas era alcançável mediante a visualização/audição de tais interrogatórios".
Não é admissível invocar os «deveres e responsabilidades» do jornalista para justificar restrições ao interesse de informar o público"
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