Apoios nas áreas de saúde, habitação, apoios sociais e reposição do potencial produtivo.
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A lei que estabelece as medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais de junho na região centro e de reforço da prevenção e combate foi publicada esta quinta-feira em Diário da República, entrando em vigor na sexta-feira.
As medidas abrangem as vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã.
Consideram-se vítimas dos incêndios "as pessoas singulares direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património", segundo o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, "sem prejuízo do apoio previsto para pessoas coletivas".
Segundo a legislação, as vítimas serão apoiadas em matéria de saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança e reposição do potencial produtivo.
São também criados "mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos incêndios, assegurando a adequada articulação entre as entidades e as instituições envolvidas", adianta.
O acompanhamento gratuito das vítimas pelo Serviço Nacional de Saúde, com a duração mínima de um ano, a dispensa gratuita de medicamentos, apoio psicossocial, alojamento temporário e apoio à reconstrução ou recuperação das casas e uma prestação única de caráter imediato e excecional para as famílias que perderam as suas fontes de rendimento são algumas das medidas previstas na lei.
No âmbito da Proteção e segurança das populações, a legislação determina que as forças e serviços de segurança devem proceder à identificação das medidas necessárias para proteger os residentes nestes concelhos, designadamente o reforço do patrulhamento.
O restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal é outra medida presente no diploma e destina-se aos proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias, visando "investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas".
Visa ainda investimentos ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração.
De acordo com a lei, os níveis de apoio devem prever a totalidade da despesa total elegível no caso de os proprietários ou titulares das explorações terem tido, no ano de 2015, um rendimento para efeitos de regime de pagamento base inferior a 5.000 euros, quando tal seja compatível com as normas comunitárias.
O Estado assume ainda a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais às vítimas dos incêndios.
O Governo ressalva no diploma que estas medidas "não prejudicam as já tomadas", nem a adoção de outras que "se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios, nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro".
Sublinha ainda que, "em situações devidamente fundamentadas", pode alargar a aplicação das medidas previstas a outros concelhos afetados por incêndios florestais.
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