A mulher, que vive a cerca de 100 metros dos donos do animal, alegava que o cão ladra, gane e uiva de forma reiterada e persistente e de forma contínua por largos períodos de tempo, quando os réus saem de casa.
O Tribunal da Relação do Porto (TRP) absolveu um casal da Maia que tinha sido obrigado pelo tribunal local a adotar medidas para cessar o ruído provocado pelo seu cão, na sua ausência.
O acórdão do TRP, datado de 30 de abril e consultado esta quinta-feira pela agência Lusa, julgou provido o recurso apresentado pelos tutores do animal, revogando a decisão recorrida e julgando a ação improcedente.
A mulher, que vive a cerca de 100 metros dos donos do animal, alegava que o cão ladra, gane e uiva de forma reiterada e persistente e de forma contínua por largos períodos de tempo, quando os réus saem de casa.
Queixa-se ainda que o barulho provocado pelo animal, que se encontra fechado numa jaula no logradouro da moradia, impede-a de descansar e de se concentrar para levar a cabo a sua atividade laboral, que exerce em regime de teletrabalho.
O Tribunal da Maia tinha condenado os réus a, durante a sua ausência, colocar o cão no interior da habitação ou em local apropriado, como um hotel canino, ou aos cuidados de terceiros, para fazer cessar o ruído provocado pelo animal.
O casal foi ainda condenado a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 30 euros por cada dia de atraso no cumprimento do determinado e a pagar dois mil euros à autora, a título de danos não patrimoniais.
Inconformados com a decisão, os tutores do animal recorreram para a Relação do Porto, que acabou por lhes dar razão.
Os juízes desembargadores concluíram que o direito dos réus de deterem um animal de companhia, nas condições em que o detêm, não poderia ceder perante o direito de personalidade da autora.
"Tendo em conta a necessária convivência entre as pessoas e as consequentes relações de vizinhança, há que tolerar algum ruído e alguma incomodidade que todos causam uns aos outros, ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade", lê-se no acórdão.
O acórdão refere ainda que não se provou que o ruído provocado pelo ladrar do cão ultrapasse o valor de ruído permitido legalmente, sendo que os réus foram alvo de várias queixas por parte da autora, mas nunca lhes foi levantado qualquer auto de contraordenação.
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