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A simples posse de pornografia infantil, independentemente do suporte em que se encontre, vai passar a ser punida com pena de prisão de um a cinco anos.
Segundo o novo Código Penal, ontem publicado em Diário da República, a pena de prisão pode chegar aos oito anos quando a posse de pornografia de menores tiver fim lucrativo.
A criação do crime de pornografia infantil é uma das novidades do novo diploma, no qual se destaca, precisamente, o reforço da protecção das crianças e vítimas indefesas – área que merece o aplauso da maioria dos operadores judiciários, ao contrário de várias outras normas das novas leis que estão a gerar controvérsia. Também no âmbito da protecção dos menores, é ainda criado o crime de recurso à prostituição de menores, com idades entre os 14 e os 18, mediante pagamento ou contrapartida, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
Já o polémico artigo 175, que previa a punição de actos homossexuais com adolescentes – norma já considerada discriminatória pelo Tribunal Constitucional – foi retirado do diploma.
O alargamento do prazo da prescrição dos crimes sexuais contra menores também foi substancialmente alargado: a nova versão do Código Penal determina que um crime desta natureza não poderá nunca prescrever antes de o menor completar 23 anos, independentemente dos prazos previstos na lei e da data da ocorrência do abuso. Quando a vítima for menor de 16 anos e o seu representante legal não tiver apresentado queixa o menor poderá apresentá-la assim que complete 16 anos e até aos 18 anos e seis meses.
Além das novidades no reforço da protecção de crianças, o novo Código Penal veio autonomizar os crimes de violência doméstica (abrangendo os casais homossexuais) e de incêndio florestal. Por outro lado, fica também prevista a responsabilidade penal de empresas, sociedades civis e comerciais num vasto conjunto de crimes previstos no diploma.
PENA DE PRISÃO SUBSTITUÍDA
A substituição, sempre que possível, da prisão por outras medidas mais leves ou não privativas de liberdade é um dos objectivos do novo Código Penal, que pela primeira vez consagra a prisão domiciliária como pena e não apenas como medida de coacção.
O legislador alega que com o alargamento e diversificação das penas alternativas à detenção em estabelecimento prisional se “evitam os efeitos negativos da prisão”.
Dar preferência a penas não privativas da liberdade é um princípio das novas leis penais, não só no Código Penal mas também no Código de Processo Penal, que prevê restrições significativas à aplicação da prisão preventiva: só pode ser aplicada em casos de crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão.
De acordo com o diploma ontem publicado, nos casos em que a pena de prisão não é superior a um ano (actualmente o limite é de seis meses) esta poderá ser substituída por multa ou por outra medida. Por seu lado, a pena de prisão não superior a três anos poderá ser substituída pela proibição do exercício da profissão e a multa até 240 dias pode dar lugar a simples admoestação do tribunal.
PENAS PARA CORRUPÇÃO INALTERADAS
No capítulo dos crimes cometidos no exercício de funções públicas – que inclui crimes económicos como a corrupção, peculato e participação económica em negócio – não há qualquer alteração nem agravamento das penas já actualmente previstas, apesar da proclamada vontade expressa nos discursos políticos de combater a corrupção.
O combate à criminalidade económica e financeira tem sido uma bandeira dos políticos e foi considerada uma prioridade pelo procurador-geral da República (PGR). Quase a completar um ano como PGR, Pinto Monteiro destacou-se, aliás, pelo facto de ter ido buscar Maria José Morgado ao Tribunal da Relação de Lisboa para coordenar o processo ‘Apito Dourado’ e agora os inquéritos à Câmara Municipal de Lisboa
15 de Setembro é a data determinada para a entrada em vigor das novas leis penais, entre as quais o Código Penal, ontem publicado em Diário da República.
8 anos é a pena máxima prevista no artigo 176 do novo Código Penal para a posse de pornografia infantil, nos casos em que o arguido exporte, divulgue, exiba ou ceda este tipo de material com um fim lucrativo.
INCÊNDIO FLORESTAL
O crime de incêndio florestal é autonomizado no artigo 274 e prevê uma pena de prisão de um a oito anos, que em casos de agravamento pode chegar aos 12 anos.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência entre casais passa a ser punida pelo artigo 152 e abrange também os casais homossexuais. Nos casos de ofensas graves, a pena de prisão pode chegar aos oito anos.
TRÁFICO DE PESSOAS
Traficar pessoas para fins de exploração sexual, laboral ou extracção de órgãos é punível com uma pena de prisão de 3 a 10 anos.
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