Empresa tem de pagar multa 24 milhões de euros, ordenou o tribunal.
A Super Bock Bebidas (SBB) rejeitou esta quarta-feira a decisão do Tribunal da Concorrência de Santarém, que confirmou a coima de 24 milhões de euros, e vai "de imediato" recorrer para o Tribunal da Relação, anunciou a empresa.
Em comunicado, a SBB afirma que "discorda em absoluto da decisão proferida hoje pelo Tribunal da Concorrência de Santarém e vai, de imediato, apresentar recurso para o Tribunal da Relação".
"A empresa tem a firme convicção de que a decisão é totalmente injusta, pois sempre pautou toda a sua atividade no estrito cumprimento da lei, em especial das regras da concorrência", sublinha a SBB.
O Tribunal da Concorrência manteve hoje as coimas superiores a 24 milhões de euros à Super Bock e a dois dos seus dirigentes por fixação de preços na distribuição, declarando improcedente o pedido de inconstitucionalidade da apreensão de correio eletrónico.
A SBB garante que "jamais fixou, seja de que forma for, os preços pelos quais os seus distribuidores devem vender os seus produtos, nem exerceu qualquer controlo ou retaliação sobre eles".
De acordo com o comunicado, "a SBB tem inclusivamente implementado um vasto programa no sentido de assegurar o cumprimento escrupuloso das regras da concorrência, assegurando a proteção efetiva de todos os seus 'stakeholders', nomeadamente dos seus fornecedores, dos seus clientes e dos consumidores dos seus produtos".
"Em nome dos seus 1.200 trabalhadores, da riqueza que cria para o país, do desenvolvimento e da inovação que coloca ao serviço dos seus fornecedores, clientes e consumidores, a SBB não hesitará em usar todos os meios legais ao seu alcance para defender a sua reputação, valores e integridade", remata a empresa.
Na sentença proferida hoje, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, teve em conta a gravidade e o período alargado da prática da infração (entre maio de 2006 e janeiro de 2017), considerando ter ficado provado que a empresa fixou preços mínimos a praticar pelos seus distribuidores num âmbito geográfico alargado do país, confirmando a decisão da Autoridade da Concorrência (AdC) de julho de 2019.
A sentença pronuncia-se sobre matérias que têm sido invocadas no outro processo em curso no TCRS, da impugnação apresentada por 10 bancos à decisão da AdC que os condenou ao pagamento de uma coima que totaliza 225 milhões por partilha de informação sensível, considerando, nomeadamente, improcedente a invocação de inconstitucionalidade da apreensão de correio eletrónico e, daí, o pedido de nulidade da prova.
O processo da AdC, iniciado em junho de 2016, na sequência de duas denúncias de ex-distribuidores da Super Bock Bebidas, visou comportamentos adotados nos mercados de distribuição de cervejas, águas, refrigerantes, iced tea, vinhos tranquilos, sangrias e sidras em hotéis, restaurantes e cafés (canal Horeca) em Portugal.
A decisão de julho de 2019 concluía que, durante aproximadamente 11 anos (entre maio de 2006 e janeiro de 2017), a empresa fixou preços mínimos a praticar pelos seus distribuidores, o que resultou na limitação da capacidade dos distribuidores independentes de competirem entre si, deturpando o livre funcionamento do mercado, em prejuízo dos consumidores, o que constitui uma "restrição grave da concorrência".
A sentença proferida pela juíza Vanda Miguel confirmou as coimas de 24 milhões de euros à Super Bock, de 12.000 euros ao administrador Luís Moreira, pela prática da infração durante dois anos consecutivos, e de 8.000 euros ao diretor comercial José Fradeira, pela prática durante quatro anos consecutivos.
Vanda Miguel afirmou que a apreensão de correio eletrónico pela AdC não viola a Constituição, como invocavam os recorrentes, precisando que, após ser rececionada, a mensagem passa a ser considerada informação em arquivo e não correspondência.
A juíza considerou, ainda, que a decisão do Tribunal Constitucional de 30 de agosto último, que considerou inconstitucionais normas da lei do cibercrime que previam o acesso a correio eletrónico sem ordem de um juiz, é de fiscalização preventiva, não incidindo sobre normas em análise nestes autos, não podendo ser transposto.
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