Entrada em vigor do IVA Zero em 18 de abril formalizada em Diário da República

Decreto vigorará até 31 de outubro deste ano.

14 de abril de 2023 às 12:44
supermercado, alimentos Foto: João Cortesão
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O diploma que isenta de IVA 46 produtos alimentares foi esta sexta-feira publicado em Diário da República, formalizando a entrada em vigor no dia 18 e iniciando o prazo de 15 dias para o retalho e a distribuição refletirem esta alteração.

O diploma foi promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, esta semana, depois de ter sido aprovado no parlamento no passado dia 06, e vigorará até 31 de outubro deste ano.

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"A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares", refere o texto do diploma esta sexta-feira publicado.

A lista de produtos alimentares que passarão a estar isentos de IVA - na sequência de um pacto tripartido assinado entre o Governo e os setores da produção e da distribuição alimentar - inclui legumes, carne e peixe nos estados fresco, refrigerado e congelado, assim como arroz e massas, queijos e iogurtes e frutas como maçãs, peras, laranjas, bananas e melão, entre outros.

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O texto final da proposta aprovado em votação final global incorporou algumas alterações face à proposta que o Governo remeteu ao parlamento, já que, durante a discussão na especialidade, foram aprovadas propostas do BE e PAN que adicionaram à lista as bebidas vegetais e uma do PSD sobre os produtos dietéticos destinados à nutrição entérica.

Anteriormente, tinha também já sido aprovada uma proposta do PSD adicionando os leites fermentados à categoria dos laticínios.

"1 - Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:

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a) Cereais e derivados, tubérculos:

i) Pão;

ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;

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iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;

iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:

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i) Cebola;

ii) Tomate;

iii) Couve-flor;

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iv) Alface;

v) Brócolos;

vi) Cenoura;

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vii) Courgette;

viii) Alho-francês;

ix) Abóbora;

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x) Grelos;

xi) Couve-portuguesa;

xii) Espinafres;

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xiii) Nabo;

xiv) Ervilhas;

c) Frutas no estado natural:

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i) Maçã;

ii) Banana;

iii) Laranja;

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iv) Pera;

v) Melão;

d) Leguminosas em estado seco:

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i) Feijão vermelho;

ii) Feijão frade;

iii) Grão-de-bico;

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e) Laticínios:

i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;

ii) Iogurtes ou leites fermentados;

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iii) Queijos;

f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

i) Porco;

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ii) Frango;

iii) Peru;

iv) Vaca;

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g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:

i) Bacalhau;

ii) Sardinha;

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iii) Pescada;

iv) Carapau;

v) Dourada;

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vi) Cavala;

h) Atum em conserva;

i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;

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j) Gorduras e óleos:

i) Azeite;

ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);

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iii) Manteiga;

k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;

l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.", como está publicado em Diário da República.

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