Governo levanta proibição de deslocações para fora de Portugal na 2.ª feira. Veja o comunicado com todas as medidas

Conselho de Ministros esclarece que passa a ser permitida a venda de bebidas em modelo de take-away nos restaurantes e similiares.

11 de março de 2021 às 23:14
António Costa na apresentação do plano de desconfinamento, no dia 11 de março. Foto: António Cotrim/Lusa
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Após a reunião do Conselho de Ministros, desta quinta-feira, o primeiro-ministro, António Costa, apresentou o plano de desconfinamento do País que prevê um conjunto de medidas a entrar em vigor de forma faseada de 15 de março até 3 de maio. O plano devolve aos portugueses a esperança de voltar à normalidade com a abertura de gradual de vários setores. 

Para além das medidas de desconfinamento anunciadas por António Costa, o Conselho de Ministros divulgou um comunicado que refere que a partir de segunda-feira estão autorizadas as deslocações para fora de Portugal, por qualquer via, fica permitida a venda de bebidas em modelo de take-away nos restaurantes e similiares. O Governo explica ainda que foram aprovados vários apoios, nomeadamente, o alargamento do 'lay-off' simplificado a atividades afetadas pelo confinamento, o alargamento do Apoiar e do Apoiar Rendas e um apoio ao setor do desporto. 

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Leia o comunicado na íntegra 

1. O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira o decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

São introduzidas as seguintes alterações face ao regime atual:

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2. Foi aprovada a resolução que estabelece uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19 com quatro fases, com um período de 15 dias entre cada uma para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, bem como os níveis de incidência e crescimento.

Determina-se que o calendário previsto para as diferentes fases de desconfinamento pode ser alterado atendendo a determinados critérios epidemiológicos de definição de controle da pandemia e ainda considerando a existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde.

Estratégia de levantamento das medidas:

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• Regras gerais

- teletrabalho sempre que possível

- horários de funcionamento dos estabelecimentos: 21h durante a semana; 13h aos fins-de-semana e feriados ou 19h para retalho alimentar

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- proibição de circulação entre concelhos, a qual será aplicável diariamente entre 26/03 e 5/04 (Páscoa)

• A partir de 15 março

- medidas definidas no decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

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• A partir de 5 abril

- 2.º e 3.º ciclo do ensino básico (e ATLs para as mesmas idades)

- equipamentos sociais na área da deficiência

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- museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares

- lojas até 200 m2 com porta para a rua

- feiras e mercados não alimentares (decisão municipal)

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- esplanadas (max 4 pessoas)

- atividade física e treino de desportos individuais até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo

• A partir de 19 abril

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- ensino secundário e superior (e ATLs para as mesmas idades)

- cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculo

- lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação

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- todas as lojas e centros comerciais

- restaurantes, cafés e pastelarias (max 4 pessoas no interior ou 6 em esplanadas) até às 22h ou 13h ao fim-de-semana e feriados

- atividade física e treino de desportos individuais ao ar livre até 6 pessoas e ginásios sem aulas de grupo

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- eventos exteriores com diminuição de lotação

- casamentos e batizados com 25% de lotação

• A partir de 3 maio

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- restaurantes, cafés e pastelarias (max 6 pessoas no interior ou 10 em esplanadas) sem limite de horários

- atividade física e treino de desportos individuais e coletivos

- grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação

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- casamentos e batizados com 50% de lotação

3. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas no âmbito da pandemia da doença Covid-19:

4. Foi aprovada a resolução que estabelece um conjunto de medidas de apoio atendendo ao cenário atual e à perspetiva de futuro, designadamente quanto ao desconfinamento progressivo, procurando ajustar a resposta por forma a garantir que as medidas em vigor são as mais adequadas e proporcionais. Assim, determina-se: 

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5. Foi aprovado o decreto-lei que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano prorroga-se a admissibilidade de determinados documentos, a vigência do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro e, ainda, prazos em matéria de prestação de serviços de restauração e bebidas, de realização de assembleias gerais, de acolhimento de vítimas de violência doméstica, de aprovação e fixação de mapas de férias, de avaliação das diferenças remuneratórias, de bolsas de investigação e de trabalhos de gestão de combustível.

Do mesmo modo, aprova-se medidas excecionais relativas a casamentos, ao Registo Central de Beneficiário Efetivo e à atividade de transporte em táxis.

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6. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da Covid-19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2020/2021, quanto à avaliação e certificação das aprendizagens.

Em face da retoma de atividades em regime não presencial e visando contribuir para um quadro de justiça e equidade, importa, à semelhança do que já se verificou no ano letivo 2019/2020, aprovar medidas que permitam conferir, com a antecedência possível, estabilidade, segurança e certeza à comunidade educativa face à imprevisibilidade decorrente da evolução e impacto da pandemia.

7. Foi aprovada a proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que estabelece, face à alteração favorável do quadro epidemiológico, a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, mantendo-se, todavia, as precauções destinadas a garantir a realização em segurança de diligências e outros atos processuais e procedimentais, que reclamem a presença física dos intervenientes.

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8. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas.

O diploma, estabelece ainda, um regime excecional e temporário de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à segurança social.

9. Foi aprovada a proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que prorroga até 31 de dezembro de 2021 a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença Covid-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos.

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10. Foi aprovado o decreto-lei que determina que as operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua e pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital das operações de crédito contratadas, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até ao dia 31 de março de 2021.

O diploma procede, a título excecional e temporário, à expansão da atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo.

O diploma estabelece, ainda, a prorrogação da Linha de apoio ao setor social Covid-19 até ao dia 31 de dezembro de 2021.

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11. Foi autorizada a realização de despesa referente a:

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