Acusação envolve o casal de empresários proprietários do grupo Ghost, que, no total, emprega cerca de 240 trabalhadores, e as empresas Suavecel e Magnetifólio Unipessoal Lda.
O Ministério Público acusou o casal proprietário da multinacional Ghost e duas sociedades daquele grupo de produção e transformação de papel, sediado em Viana do Castelo, de fraude fiscal qualificada, foi divulgado esta quarta-feira.
Em nota publicada na sua página da Internet, a Procuradoria-Geral Distrital do Porto refere que o Ministério Público (MP), no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DIAP) da Procuradoria da República de Viana do Castelo, deduziu acusação, no dia 20 de outubro, contra dois arguidos, pessoas singulares, e contra duas arguidas pessoas coletivas (empresas).
"O Ministério Público, em representação do Estado - Ministério das Finanças/Autoridade Tributária - deduziu pedido de indemnização civil no montante global de 499.048,32 euros", lê-se na nota.
Segundo fonte judicial contactada esta quarta-feira pela Lusa, a acusação envolve o casal de empresários proprietários do grupo Ghost, que, no total, emprega cerca de 240 trabalhadores, e as empresas Suavecel e Magnetifólio Unipessoal Lda.
A mesma fonte adiantou que "ainda decorre o prazo para a abertura de instrução".
A agência Lusa contactou o grupo Ghost, instalado na zona industrial do Neiva-II fase, em Viana do Castelo, mas sem sucesso.
O MP imputa "a uma sociedade e ao seu representante legal a prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada".
Acusa "estes arguidos, juntamente com a outra sociedade arguida, a prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada" e "aos dois arguidos pessoas singulares (casados entre si), um dos quais o representante legal das sociedades arguidas, a prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada".
De acordo com a acusação, "as sociedades comerciais, ambas com sede em Viana do Castelo, fazem parte de um conjunto de sociedades com relações especiais entre si, tendo o mesmo responsável legal/administrador/gerente".
Segundo a acusação, "entre as condutas imputadas constam a omissão, nas declarações periódicas de rendimentos (IRS) apresentadas pelos dois arguidos pessoas singulares por referência aos períodos de rendimentos dos anos de 2013 e 2014, de rendimentos num total de 580.131,38 euros".
Aquele montante, segundo o MP, era "retirado e/ou proveniente das empresas que, diretamente ou indiretamente, os arguidos detinham e que deveriam ter sido englobadas nas declarações periódicas de rendimentos relativas àqueles períodos de tributação, mas não o foram logrando os arguidos, desta forma, não pagarem o IRS devido à Autoridade Tributária nos referidos períodos num total de 161.301,46 euros, obtendo assim um acréscimo patrimonial não devido em prejuízo das receitas tributárias".
A acusação refere ainda "a ocultação e alteração de factos e valores que deveriam constar das declarações periódica de rendimentos (IRC), apresentada por uma sociedade arguida, por referência ao período de tributação dos anos de 2012, 2013 e 2014, consubstanciada na contabilização como gasto de faturas que eram referentes a obras em imóvel propriedade de outra sociedade".
O MP aponta ainda "a omissão de rendimentos provenientes de pagamentos de indemnizações e estorno de recibos efetuados por seguradoras, agentes e corretores de seguros, a omissão dos subsídios ao investimento recebidos da IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação no âmbito do sistema de incentivos à modernização Empresarial".
Segundo a acusação, foram ainda utilizadas "faturas por operações inexistentes e simuladas emitidas pela outra sociedade arguida que permitiu, ilegitimamente, a tributação do montante faturado e relativo a uma fatura à taxa IRC de 10%, de que beneficiava esta última sociedade arguida, quando deveria tê-lo sido à taxa de 25% aplicável àquela sociedade arguida; e que permitiu, relativamente a outras cinco faturas o empolamento dos gastos daquela sociedade arguida por via do reconhecimento de depreciações".
Na acusação consta ainda "a utilização de provisão criada para reconhecer encargos a incorrer pela sociedade arguida por conta de processo judicial que a opunha a um ex-trabalhador, em fins diversos àquele, em concreto ao depósito do respetivo valor na conta pessoal do arguido responsável pela referida empresa, obtendo assim as referidas sociedades arguidas e, no total, uma vantagem patrimonial ilegítima de cerca de 338 mil euros, à conta da diminuição do IRC que, através daquelas declarações deveriam pagar ao Estado Português".
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