PSP tem-se baseado no Decreto-Lei n.º 406/74, que regula o exercício do direito de reunião e de manifestação em lugares públicos.
O momento em que a PSP dá 5 minutos aos manifestantes em Lisboa para desmobilizarem o acampamento
CMTV
O decreto a que a polícia recorre para justificar a intervenção nas acampadas de Lisboa e Porto levanta dúvidas de constitucionalidade ou, pelo menos, exige uma clarificação legal, concordam três juristas ouvidos pela Lusa.
A Polícia de Segurança Pública (PSP) tem-se baseado no Decreto-Lei n.º 406/74, que regula o exercício do direito de reunião e de manifestação em lugares públicos, para enquadrar a resposta às manifestações públicas e acampadas pela melhoria das condições de vida e pelo direito à habitação que têm juntado milhares de pessoas em Lisboa e Porto.
Por outro lado, os manifestantes ancoram os seus protestos no artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de reunião e manifestação.
O decreto em causa "não será todo inconstitucional, mas alguns preceitos ou são interpretados conforme a Constituição ou, tomados à letra, são, de facto, inconstitucionais", avalia a constitucionalista Teresa Violante.
É o caso da "mera reclamação" de que há uma ocupação de espaço público, como alegado pelas forças de segurança, que "não é suficiente para que, na prática, o direito esteja a ser restringido", considera, contrapondo: "é admissível a restrição ao direito quando há ameaças sérias e prolongadas ao exercício de outros direitos fundamentais."
Numa situação como a das acampadas do Porto ou de Lisboa, que duram há uns dias e decorrem, "ao que tudo indica, de forma pacífica", Teresa Violante não percebe "qual o fundamento constitucionalmente válido para este tipo de restrição a uma liberdade que é tão fundamental nas democracias liberais".
A jurista refere que as vigílias com recurso a acampamentos estão protegidas pela jurisprudência internacional, sendo apenas rejeitadas "quando existem prejuízos muito grandes para o exercício de outros direitos fundamentais", como o direito ao descanso.
O advogado António Garcia Pereira assinala que está em causa um dos direitos, liberdades e garantias pessoais, que "são imediatamente aplicáveis, vinculam todas as entidades públicas e privadas" e só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição.
"Ora, basta ler o artigo 45.º da mesma Constituição para ver que nenhuma restrição está aí prevista", considera.
E vai mais longe: "mesmo em casos, que não é este, de haver qualquer reunião ou manifestação que não está em conformidade com requisitos que se entendam ser aplicáveis, mas que está a decorrer pacificamente, como era a do Porto na madrugada de quinta-feira e agora, nesta última madrugada, a de Lisboa, a intervenção policial está condicionada."
Uma lei ordinária, como é o caso do decreto-lei em causa, "não pode sobrepor-se à Constituição", sentencia o advogado, entendendo, por isso, que "uma ordem proferida ao abrigo de uma lei inconstitucional [...] é uma ordem ilegítima".
Admitindo que o decreto-lei de 1974 tenha de ser revisto ou "pelo menos sujeito ao crivo de constitucionalidade de uma Constituição que é posterior", o subintendente da PSP Bruno Pereira, também jurista, lembra que, sendo fundamental, o direito à reunião e à manifestação não é um direito absoluto.
Portanto, "o exercício desse mesmo direito está sujeito e tem que estar sujeito a regras e a limites", ressalva o presidente do Sindicato Nacional de Oficiais de Polícia, licenciado em Direito e mestre em Ciências Jurídico-Criminais.
Porém, realça, o decreto-lei mesmo tendo "imensas falhas" e por muito que suscite dúvidas, "enquanto não for posto em causa pelo Tribunal Constitucional tem de ser aplicado".
Teresa Violante recorda que o TC "só se pronuncia quando é chamado a pronunciar-se" e, portanto, "o facto de não se ter pronunciado não tem relevância", já que "a inconstitucionalidade não se verifica só quando há decisão do Tribunal Constitucional".
A jurista reconhece que é "injusto colocar este ónus" nas forças de segurança, que têm de "lidar com um quadro legal que está manifestamente desadequado e que não leva a sério aquilo que a Constituição exige em termos de proteção da liberdade de manifestação.
Porém, a constitucionalista recorda que "a inércia" de levantar a questão da constitucionalidade "é assacável a todos" -- legislador, partidos, forças de segurança --, mas "nunca houve iniciativa".
A solução não pode é ser "ficarmos quietos, à espera que o diploma seja alterado e, enquanto não é alterado, a solução prática e coartar ou restringir constitucionalmente aquele direito fundamental".
Garcia Pereira critica ainda quem continuar a falar na necessidade de autorização para as manifestações.
"Nem sequer o diploma de [19]74 prevê autorização, mas uma mera comunicação, mas essa comunicação bem como aquelas restrições horárias são algo que se tem de ter por inconstitucionais", sublinha.
Portanto, as concentrações marcadas para hoje, às 19:00, em Lisboa, Porto e outras cidades, como Coimbra e Faro, "nunca, jamais, em tempo algum" carecem de autorização.
O advogado recorda ainda que todas as entidades administrativas, entre as quais as polícias, devem obedecer aos princípios de proporcionalidade, justiça, imparcialidade, boa-fé e igualdade.
Garcia Pereira destaca o último para recordar que, nos últimos anos, realizaram-se "'ene' acampadas" que não tiveram o mesmo tratamento policial, quer no caso da iniciativa da JSD à porta do Ministério do Ensino Superior, em 2020, em plena pandemia de covid-19, quer no protesto dos bombeiros em frente à Câmara Municipal do Porto, em 2024.
"Não há soluções cartesianas" e "os cenários são de geometria variável", responde Bruno Pereira, garantindo que as decisões são tomadas em função de "minorar ao máximo a lesão de direitos fundamentais".
"Não tem nada a ver com a legitimidade democrática do protesto, com o qual todos nós estamos solidários, mas com a forma como estava a ser levado a cabo, que punha em causa regras e limites legais e isso foi explicado uma, duas, três, quatro, cinco vezes, até que a polícia teve que intervir", justifica.
"Mesmo perante uma situação que se possa hipoteticamente considerar de não conforme à lei, mas que é uma permanência absolutamente pacífica de cidadãos, [...] é ilegal a polícia atacar essa concentração de cidadãos com uma violência desmesurada, varrendo, espancando toda a gente que lhe apareça para frente, destruindo os bens pessoais dessas pessoas, isso viola completamente os princípios da necessidade da adequação e da proporcionalidade", denuncia Garcia Pereira, qualificando de "ilegais" as detenções realizadas pela PSP esta madrugada no Rossio, em Lisboa.
Ciente de que as forças de segurança "intervieram seguramente seguindo instruções e ordens de alguém acima da própria polícia", o advogado defende que "essas responsabilidades devem ser apuradas até ao fim".
Bruno Pereira contesta a avaliação feita à intervenção policial, distinguindo-a de cenários de "extrema violência" verificados outros países, nos últimos dias, considerando que foi "inatacavelmente proporcional".
Foi uma intervenção "necessária para repor a ordem democrática", avalia, usando o argumento da "ocupação indevida do espaço público", que "é difícil de compatibilizar com o exercício de outros direitos igualmente fundamentais".
Histórico antifascista, Garcia Pereira considera que estamos a assistir a "um problema sério", porque "o que hoje está a acontecer com [...] o direito à liberdade de reunião e manifestação amanhã vai acontecer com outras liberdades".
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