Medida permite contemplação pelo regime especial que impede que o valor do imposto seja superior ao recebido de rendas.
O Governo adiou para março o prazo para os senhorios entregarem a declaração que lhes permite ser contemplados pelo regime especial que impede que o valor do IMI seja superior àquele recebido de rendas.
"A participação de rendas relativa ao ano de 2019 deve ser apresentada de 01 a 20 de março de 2020", determina uma portaria agora publicada em Diário da República e que veio substituir uma instrução anterior que balizava este prazo entre 01 de janeiro de 15 de fevereiro.
Esta declaração visa limitar o valor do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) pago pelos senhorios com rendas antigas, evitando que o valor do imposto supere aquilo que o inquilino lhes paga durante o ano.
Em causa está um regime criado em 2012, na sequência do processo de avaliação geral dos imóveis - em que foi atualizado o valor patrimonial tributário (VPT) de mais de quatro milhões de casas - que determina que, no caso dos imóveis abrangidos por esta reavaliação que se encontrem arrendados, "o VPT dos prédios com rendas antigas, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15".
Na prática isto significa que, em vez de o IMI ser calculado com base no valor patrimonial tributável (VPT) real do imóvel, é calculado com base numa espécie de VPT 'virtual' cujo valor é apurado multiplicando por 15 o valor anual das rendas.
Numa casa com um VPT de 50 mil euros, mas com uma renda mensal de 50 euros (600 euros por ano), por exemplo, o IMI será calculado sobre nove mil euros (15 multiplicado por 600 euros) e não sobre os 50 mil euros.
Esta medida abrange os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), mas a formulação legal criada em 2012 impedia que, quem nesse ano não tivesse feito a declaração de rendas ou quem a falhasse nos anos seguintes, pudesse dela beneficiar.
Uma alteração a este artigo do Código do IMI publicada em setembro deste ano veio criar um regime transitório que permite eliminar aquela limitação.
No final de 2019 foi publicada uma portaria que aprovou um prazo e procedimento extraordinários para a participação de rendas, determinado que esta seja feita exclusivamente por transmissão eletrónica.
Na ocasião, o prazo foi fixado entre 01 de janeiro e 15 de fevereiro -- tal como fonte oficial do Ministério das Finanças tinha afirmado à Lusa.
O novo diploma, publicado na sexta-feira, vem, por sua vez, adiar aquele prazo para março. O mesmo diploma estabelece ainda que "o modelo de participação de rendas aprovado pela presente portaria é utilizado pela primeira vez na participação de rendas relativa ao ano de 2020".
À Lusa, António Frias Marques, presidente da Associação Nacional de Proprietários (ANP), referiu que apesar das mudanças ocorridas na lei, muitos senhorios continuam sem conseguir entregar a participação de rendas que lhes permitiria beneficiar deste regime de redução do IMI.
Habitualmente o prazo para a participação das rendas decorre de 01 de novembro a 15 de dezembro.
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