Motivos alegados pela ARS "não são suficientes, à luz da Constituição da República, para legitimarem a restrição de direitos fundamentais".
O Tribunal dos Açores deu razão ao requerimento de ‘habeas corpus’ de duas estrangeiras, incluindo uma menor de idade, que foram "privadas de liberdade" desde o dia 9 de agosto, em São Miguel, por terem estado próximas, no avião, de uma pessoa que testou positivo à Covid-19.
Em comunicado, é explicado que as duas estrangeiras tinham testado negativo dois dias antes da ARS as obrigar a permanecer em confinamento, até dia 22 de agosto. Esclarece o Tribunal "não compreenderam essa determinação, por não dominarem a língua portuguesa e nem lhes ter sido entregue qualquer documento, nem no seu nem em qualquer idioma, foi o guia turístico que a traduziu e as encaminhou para o hotel, onde um trabalhador deste, por sua vez, as conduziu ao quarto, mais os informando que dele não se podiam ausentar sob cominação de desobediência. Aí permaneceram sob permanente vigilância dos trabalhadores do estabelecimento, sem poderem usar as partes comuns ou se ausentarem para passeio higiénico, obrigadas a fazer a limpeza do espaço e das suas roupas e sem que à menor de 9 anos fossem facultados quaisquer materiais lúdicos ou de recreio".
Ainda lhes foram imputadas despesas de alojamento e alimentação, cujo reembolso, até ao momento, não foi feito. Como não lhes foi feito teste de despiste ao novo coronavírus, a Delegação de Saúde informou que só faria o mesmo no dia 21 de agosto, quando terminassem o período de isolamento profilático obrigatório decretado. As cidadãs estrangeiras reclamaram e pediram que os testes fossem feitos dia 12, uma vez que tinham voo de regresso agendado no dia seguinte. Receberam os documentos sempre em português, língua que não compreendem e, quando testadas, deram negativo.
"os normativos invocados pela Autoridade Regional da Saúde – uma circular normativa da Direcção Regional da Saúde e uma resolução do Governo Regional dos Açores – não são suficientes, à luz da Constituição da República, para legitimarem a restrição de direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de pessoas não infectadas com SARS-COV-2; tendo as requerentes do "habeas corpus" viajado munidas do teste negativo para COVID-19 e não se comprovando qualquer contacto com a pessoa infectada (…), e por sobre isto tendo ainda testado uma vez mais negativo no dia 12 de Agosto de 2020, a privação da liberdade mostra-se desproporcionada", considerou o Tribunal.
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