Trust in News recorre da decisão do tribunal de não homologar plano de insolvência
Em 18 de julho, o tribunal decidiu não homologar o plano de insolvência da empresa aprovado em assembleia de credores, determinando o encerramento da atividade.
A Trust in News (TiN), dona da revista Visão entre outros títulos, recorreu da decisão do tribunal de não homologar o plano de insolvência, de acordo com o recurso a que a Lusa teve esta terça-feira acesso.
Em 18 de julho, o tribunal decidiu não homologar o plano de insolvência da empresa aprovado em assembleia de credores (77%), determinando o encerramento da atividade, tendo o acionista único da TiN, Luís Delgado, avançado à Lusa que iria recorrer dessa decisão.
Notificada do despacho de não homologação do plano", a TiN, "por não se conformar com o seu teor", interpõe "o presente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa", lê-se no documento.
A TiN é detentora de 16 órgãos de comunicação social, em papel e digital, onde se incluem a Exame, Visão, Exame Informática, Jornal de letras, Caras, Ativa, TV Mais, Telenovelas, entre outras.
De acordo com a empresa, estavam a ser "executadas medidas de reforço das publicações rentáveis, destacando-as as publicações que apresentavam um desempenho positivo, reforçando-se, nestas publicações, o investimento da insolvente" e, "a par da projetada reestruturação e renegociação das dívidas, tinham uma implementação urgente, que estava a ser executada no primeiro trimestre de 2025, tal como definido no plano" de insolvência.
Ora, o despacho de não homologação, "determinou, entre outros efeitos, a cessação da suspensão da liquidação determinada na assembleia de credores realizada em 29/01/2025, a comunicação oficiosa às finanças do encerramento da atividade da insolvente, e o prosseguimento dos autos com a imediata apreensão dos bens da insolvente e respetiva liquidação", refere a TiN.
A TiN considera que se o despacho do tribunal "for imediatamente executado, como se impõe, e caso a insolvente obtenha o devido provimento no âmbito do presente recurso, terá de enveredar todos os esforços para, de alguma forma, retomar a implementação das medidas ínsitas no plano de insolvência, sendo tal cenário praticamente impossível caso seja encerrada a atividade" da empresa e, consequentemente os media, que são os seus "únicos ativos tangíveis".
Recorde-se que o administrador de insolvência pediu suspensão até outubro do encerramento da dona da Visão.
O despacho de não homologação do plano de insolvência decorre de o tribunal considerar "que o mesmo continha uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo", o que corresponde a que, enquanto o plano se encontrar em cumprimento, não poderão ser movidas quaisquer ações de cobrança de dívida ou execuções aos avalistas das operações da insolvente.
No recurso, a TiN sustenta que "o processo de negociação entre os diversos credores e a devedora não suscitou quaisquer reservas quanto ao cumprimento das regras procedimentais, importando também salientar que nenhum dos credores, ou interessados, se opôs" à homologação do plano.
Sobre o ponto em causa, "o que se pretende ao estabelecer esta condição é tão somente conceder aos condevedores (avalistas) uma moratória no pagamento de quaisquer créditos que possam ser acionados por conta do aval, na pendência e cumprimento do plano", por duas razões.
A primeira, "por se considerar que a partir do momento em que o plano de insolvência esteja a ser cumprido, cumprem-se as condições aprovadas para pagamento do crédito/obrigação principal que deu causa ao aval prestado no titulo cambiário em causa".
A segunda "está especialmente relacionada com uma condição particular" que se traduz "no facto de o sócio e gerente ter assumido a obrigação de capitalizar, gradualmente e à medida das necessidades da empresa, injetando o valor de até 1,5 milhões de euros".
Perante isto, argumenta a TiN, "tornar-se-ia impossível, senão mesmo irrealista, que o plano de insolvência exigisse, por um lado, a capitalização da insolvente até este valor e, em paralelo, os credores que acionassem o aval pudessem penhorar os bens e valores do sócio-gerente para pagamento dos seus créditos, impossibilitando-o de garantir o cumprimento desta obrigação".
Na sua exposição, a empresa de Luís Delgado considera que a decisão do tribunal deve ser revogada e, "consequentemente, substituída pelo despacho que determine a homologação do plano de insolvência, com todas as legais e inerentes consequências".
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