Maria do Rosário Palma Ramalho é professora de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito de Lisboa.
Maria do Rosário Palma Carvalho é professora de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito de Lisboa.
- Que sentido, que força tem uma greve geral no actual contexto do Trabalho em Portugal?
- A greve é um direito fundamental, que a nossa Constituição contempla no art. 57º, para prossecução dos interesses dos trabalhadores enquanto tais. Estes interesses podem respeitar à empresa ou ao universo profissional específico de uma certa categoria de trabalhadores, mas também podem ser interesses laborais gerais, i.e., relativos ao conjunto dos trabalhadores. É esta última situação que ocorre no caso de uma greve geral, que tem assim implícita uma dimensão de protesto contra uma política que, de acordo com o juízo dos trabalhadores, os afecte significativamente, e pretende pressionar à alteração dessa política através de uma paralisação maciça do trabalho.
Sendo a greve um direito instrumental, uma vez que só faz sentido para atingir o objectivo que a determinou, no caso de uma greve geral a força da greve mede-se pelo dano que a paralisação do trabalho durante a greve cause à economia e, independentemente do dano, pelo significado político que se possa retirar de uma elevada adesão por parte dos trabalhadores.
- Como perspectiva a adesão dos trabalhadores a esta greve?
- Qualquer trabalhador subordinado (i.e., aquele que tenha um vínculo de trabalho dependente no sector privado ou público), pode aderir a uma greve geral, independentemente de ser ou não membro de um dos sindicatos que decretou a greve e mesmo até se não for sindicalizado.
Contudo, porque é sobre os contratos de trabalho que recaem as consequências da greve (designadamente, a perda do salário correspondente ao tempo de paralisação), a adesão à greve é um direito individual do trabalhador. Assim, cabe a cada trabalhador decidir, de forma pessoal e livre e de acordo com os seus próprios critérios (que não deixarão certamente de ponderar a justeza e a oportunidade do conflito e os seus próprios custos salariais), se faz ou não greve, não podendo ser pressionado em qualquer sentido ou ser objecto de discriminação pela decisão que tiver tomado.
- Qual a sua opinião sobre o direito à indignação do cidadão comum, ou seja, dos que - por se sentirem prejudicados - não concordam e criticam as greves?
Naturalmente, o respeito pelo direito de greve - que é generalizado em Portugal - não contende com a liberdade de expressão daqueles que com ela não concordam, até porque a liberdade de expressão é, também ela, um direito fundamental. Por outro lado, em caso algum, os grevistas ou as associações sindicais que decretam a greve podem pôr em causa a liberdade de trabalho daqueles que não adiram à paralisação.
- No actual contexto político, social e económico, acha que as greves ainda levam a algum lado?
- A greve é sempre um instrumento de ultima ratio, dado o seu conteúdo altamente gravoso, mas compete aos trabalhadores e às suas associações representativas decidirem da oportunidade de lançar mão deste meio de auto-tutela dos seus interesses.
Para efeitos de aferir a utilidade das greves no actual contexto, devem distinguir-se as greves de âmbito empresarial ou sócio-profissional e a greve geral. As primeiras continuam a ter o seu lugar, como forma de reagir a incumprimentos graves do empregador ou de prosseguir uma reivindicação concreta dos trabalhadores. Já quanto a uma greve geral, na situação de crise económica grave e de relevante incerteza política que o país atravessa, é duvidoso que os prejuízos económicos e políticos que possa causar (obviamente, dependendo da taxa de adesão) tenham qualquer repercussão na situação dos trabalhadores, pelo que a greve apenas poderá ter significado como demonstração geral de protesto.
PERFIL
Doutora e Agregada em Direito (especialidade: Direito do Trabalho)
Professora Agregada da Faculdade de Direito de Lisboa, onde rege as disciplina de Direito do Trabalho, nos Cursos de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento
Vice-Presidente do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Lisboa
Jurisconsulto na área do Direito do Trabalho
Tem várias publicações nesta área, entre as quais se destacam, pelo relevo para esta temática, Direito do Trabalho I (2ª ed.) e II (3ª ed.), Almedina, Coimbra, 2009 e 2010; Lei da Greve Anotada, Lex, Lisboa.
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