Carta circular visa clarificar "um conjunto de dúvidas" apresentadas pelos bancos sobre a aplicação de diversos diplomas.
Os bancos têm de aceitar a indicação pelo cliente de uma conta noutra instituição de crédito quando a abertura/manutenção de uma conta à ordem seja condição de celebração/renegociação de contratos de crédito à habitação e hipotecário, segundo o BdP.
O esclarecimento consta de uma carta circular do Banco de Portugal (BdP), hoje divulgada, e que visa clarificar "um conjunto de dúvidas" apresentadas pelos bancos sobre a aplicação de diversos diplomas, em vigor desde o início do ano, que introduziram "alterações significativas ao quadro normativo aplicável à comercialização de produtos e serviços nos mercados bancários de retalho".
Conforme esclarece o banco central, "nas situações em que a abertura ou a manutenção de uma conta de depósito à ordem seja exigida como condição para a celebração ou renegociação de contratos de crédito à habitação e hipotecário, as instituições mutuantes estão obrigadas a aceitar a indicação, pelo cliente bancário, de uma conta domiciliada noutra instituição de crédito".
"Esta obrigação -- precisa - aplica-se aos contratos de crédito celebrados após 01 de janeiro de 2021, bem como à renegociação de contratos de crédito que ocorra após aquela data, independentemente do momento em que esses contratos de crédito foram celebrados".
Na carta circular hoje divulgada, o BdP clarifica ainda que a proibição de cobrança de comissões sobre o processamento das prestações no âmbito de contratos de crédito à habitação e hipotecário e de crédito aos consumidores abrange não só "as situações em que é a instituição mutuante a processar as prestações mediante débito em conta de depósito à ordem domiciliada nessa instituição, mas também situações em que há entidades terceiras envolvidas no processamento das prestações".
É o caso do débito direto em conta domiciliada noutra instituição de crédito que não a mutuante, "independentemente de existir relação societária entre essas entidades e a instituição mutuante", refere.
Também de acordo com o banco central, "a proibição de cobrança de comissões pela renegociação de contratos de crédito aos consumidores [...] engloba a alteração de cláusulas contratuais, relativas ou não à revisão de condições financeiras, que ocorra durante a vigência desses contratos".
Os esclarecimentos hoje feitos pelo BdP estabelecem ainda que, no âmbito do alargamento do elenco de serviços mínimos bancários, "o titular da conta de serviços mínimos bancários, para além de poder realizar cinco transferências mensais, com o limite de 30 euros por operação [...], beneficia ainda, à semelhança de qualquer outro cliente bancário, da proibição de cobrança de comissões estabelecida nos termos do artigo 3.º-A do decreto-lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, aditado pela Lei n.º 53/2020".
Este artigo determina que as instituições não poderão cobrar comissões pela realização de transferências através de aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras (como é o caso do MB Way) quando não seja ultrapassado um dos seguintes limites: 30 euros por transferência, 150 euros transferidos, através da aplicação no mesmo mês, ou 25 transferências realizadas no mesmo mês.
Ainda de acordo com as clarificações do BdP, "deve considerar-se como 'aplicação de pagamento operada por terceiro' um programa informático ou equivalente carregado num dispositivo que permita a um utilizador, titular de uma conta ou de um cartão de pagamento, executar e autenticar, pelo menos, uma das seguintes operações de pagamento: (i) a transferência e receção imediata de fundos depositados na conta ou cartão de pagamento; (ii) a realização de pagamentos; (iii) a emissão de cartões virtuais; ou (iv) a emissão de códigos para levantamento de numerário em caixas automáticos da rede Multibanco".
O termo "transferências" aqui usado inclui, além das transferências a crédito SEPA + (as "tradicionais" e as imediatas), as operações baseadas em cartão, nas quais se incluem as transferências 'peer-to-peer'.
Relativamente ao limite de 30 euros por operação até ao qual está vedada a cobrança de comissões, o banco central diz aplicar-se a" quaisquer operações realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, com exceção daquelas em que, independentemente do seu montante, não é legalmente admissível a cobrança de comissões".
No caso das transferências realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, os limites à cobrança de comissões são "alternativos entre si", explica.
Assim, por exemplo, as instituições podem cobrar uma comissão pela execução de uma transferência no valor de 31 euros, mas já não poderão exigir o pagamento de qualquer comissão a um consumidor que efetue 25 transferências de seis euros no período de um mês.
Também de acordo com o BdP, "as instituições podem definir isenções no âmbito do comissionamento das operações realizadas através de aplicações de pagamento por si operadas", podendo ainda "fixar comissões distintas para as operações realizadas através de aplicações de pagamento próprias e para as operações realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros".
Isto desde que, precisa, "seja observado o princípio da proporcionalidade e que a diferenciação de comissões não vá além do necessário para prevenir riscos específicos e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos serviços de pagamento".
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