Prazos para pagamento variam em função do montante do imposto a entregar.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) concluiu em abril o processo de notificação dos contribuintes para o pagamento do IMI, com o envio de 4,312 milhões de notas de cobrança, adiantou fonte oficial do Ministério das Finanças à Lusa.
"O processo de emissão e envio para impressão das notas de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) encontra-se concluído", disse.
Do total das notas de cobrança, 3,446 milhões correspondem a documentos em papel e 866 mil a notificações remetidas através do sistema de correio digital Via CTT ou do Portal das Finanças, especificou o ministério que tem a tutela do fisco.
As notificações em papel deixaram de ser enviadas este ano em carta-envelope. Em articulação com os CTT, a AT passou a utilizar correspondência normalizada, com cartas colocadas no interior de envelopes.
A expedição e o acabamento das cartas foi assegurado pela empresa de correios.
Os proprietários de imóveis, como apartamentos, vivendas, garagens, lojas ou outras casas, têm de pagar o IMI anualmente ao Estado, depois de o fisco enviar as notificações aos contribuintes até 30 de abril de cada ano.
Os prazos para pagamento variam em função do montante do imposto a entregar.
Se o valor do IMI for igual ou inferior a 100 euros, o valor tem de ser pago numa única prestação, até 31 de maio.
Se for entre 100 e 500 euros, os contribuintes podem pagar em duas prestações, a primeira até 31 de maio e a segunda até 30 de novembro, ou pagar tudo de uma só vez numa única prestação no primeiro prazo.
Se o IMI a pagar superar os 500 euros, os proprietários podem pagar em três prestações, a primeira até 31 de maio, a segunda até 31 de agosto e a terceira até 30 de novembro, ou tudo numa só prestação.
Na nota de cobrança do IMI, as Finanças indicam qual é o valor total do IMI, caso os contribuintes entendam pagar a globalidade no primeiro momento.
Se os contribuintes deixarem passar o prazo, terão de pagar juros de mora pelo atraso, podendo ficar sujeitos a uma coima.
O imposto é calculado em função do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis.
Os prédios rústicos ficam sujeitos a uma taxa de 0,8%.
Os prédios urbanos são tributados com uma taxa fixada anualmente por cada município, que varia entre 0,3% e 0,45%.
Os imóveis detidos por empresas ou outras entidades domiciliadas em jurisdições com um regime fiscal mais favorável (paraísos fiscais), ou que sejam controladas de forma direta ou indireta através de entidades presentes nestes territórios, estão sujeitos a uma tributação agravada, com uma taxa de IMI de 7,5%.
Há contribuintes isentos de IMI, como acontece, por exemplo, nos primeiros três anos da habitação própria e permanente, desde que o Valor Patrimonial Tributário do imóvel não ultrapasse os 125 mil euros e o rendimento bruto do agregado familiar não supere os 153.300 euros. Esta isenção pode durar cinco anos (mais dois do que o período regular dos três anos) se a assembleia municipal o tiver decidido e comunicado à AT.
Também estão isentos os proprietários com rendimentos mais baixos, se o agregado familiar tiver um rendimento bruto anual até 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o equivalente a 17.295,59 euros em 2026, e se o VPT da residência for inferior ou igual a 66.500 euros.
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